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0057 | II Série B - Número 011 | 09 de Fevereiro de 2002

 

continental"" imposto pela França à Grã-Bretanha, forças espanholas ocupam Olivença, Juromenha e Campo Maior. Olivença era definitivamente parte do território nacional desde 1297, quando D. Dinis e D. Fernando IV de Castela tinham celebrado o Tratado de Alcanizes.
Em Junho de 1801, sob ameaça de ocupação do território português pelo exército de Napoleão Bonaparte, era celebrado, tendo como partes Portugal, França e Espanha, o Tratado de Badajoz, tratado de paz no qual, entre outros aspectos, se estabelecia que Portugal cederia Olivença a Espanha. Contudo, no artigo IV do mesmo tratado estatuía-se que a violação de qualquer das suas cláusulas teria como consequência automática a anulação de todo o acordado.
Em Novembro de 1807, na sequência do Tratado de Fontainebleau celebrado pela Espanha e pela França um mês antes, forças espanholas e francesas invadiam, território português, violando assim o Tratado de Badajoz de 1801 e perdendo, em consequência, os direitos aí adquiridos sobre Olivença.
Este mesmo entendimento é reforçado no artigo 3.º dos adicionais do Tratado de Paris de Maio de 1814, que declara nulos e de nenhum efeito os Tratados de Badajoz e de Madrid de 1801, sendo na acta final do Congresso de Viena de Junho de 1815 reconhecidos os direitos portugueses sobre Olivença (artigo 105.º), direitos que a Espanha reconhece quando, em 1817, subscreve o Tratado de Viena.
Contudo, em 1840, a língua portuguesa é proibida no território de Olivença e, em 1858, Isabel II de Espanha eleva Olivença à categoria de cidade.
A questão parece assim persistir no plano do direito internacional, podendo afirmar-se que, de jure, Olivença é parte de Portugal, nunca tendo as autoridades portuguesas reconhecido qualquer direito soberano de Espanha sobre aquele território, tendo, inclusive, Portugal, por várias vezes, reclamado a posse do território na Comissão Internacional de Limites. É, aliás, conhecido o episódio da reconstrução da Ponte de Nossa Senhora da Ajuda acordada na Cimeira Ibérica de 1990, projecto, ulteriormente, em 1994, posto de parte pelo Governo português por ser passível de envolver o reconhecimento de uma delimitação fronteiriça relativamente à qual continua a não existir consenso.

III - A petição - análise

Feito este pequeno enquadramento, convirá, desde já, passar às pretensões dos peticionantes, relembrando o facto de a petição em apreço conter 5049 assinaturas, o que, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, obriga à sua apreciação em Plenário e à sua publicação integral no Diário da Assembleia da República.
Por outro lado, convirá igualmente realçar que a problemática concernente a Olivença se insere claramente no domínio da política externa nacional, cuja condução cabe, nos termos da Constituição, ao Governo e, dentro de determinadas condicionantes, com participação do Presidente da República. Tal não invalida, porém, que, nos termos das suas competências de acompanhamento e controlo das actividades do Governo, a Assembleia da República se não possa pronunciar acerca de determinadas questões inseridas naquele âmbito. Foi - e é ainda - esse, entre outros, o caso paradigmático do acompanhamento da questão de Timor Leste por uma comissão parlamentar eventual, ainda que em estreita coordenação de posições com o Presidente da República e com o Governo, órgãos de soberania constitucionalmente competentes nos termos do n.º 2 do artigo 293.º da Constituição, num exemplo claro da chamada "diplomacia parlamentar", essencialmente centrada em acções de pressão e de sensibilização.
Não obstante o substracto jurídico inerente a toda esta questão, as pretensões veiculadas pelos peticionantes revelam um claro conteúdo político, já que pressupõem da parte da Assembleia da República, e particularmente dos grupos parlamentares aí representados, a tomada de determinadas iniciativas constitucional e regimentalmente previstas e/ou meramente dependentes de critérios de oportunidade política conducentes à satisfação das mesmas.
Com efeito:

a) Relativamente à primeira pretensão, qual seja a da prestação de esclarecimentos ao Plenário por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a posição oficial do Estado no que concerne à questão de Olivença, dependerá evidentemente de uma opção a tomar pelos grupos parlamentares, tanto nos termos genéricos expressos no artigo 11.º do Regimento, como nos termos dos artigos 63.º e 241.º do mesmo normativo.
b) Quanto à pretensão de que os grupos parlamentares se pronunciem acerca da questão de Olivença e procedam a uma apreciação da política portuguesa relativamente ao território, tal poderá ser feito na sessão plenária em que esta petição for apreciada, em comissão - eventualmente, na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades, Portuguesas e Cooperação - ou em qualquer outra sede, dependendo obviamente da vontade e dos critérios de oportunidade política de cada grupo parlamentar. Por conseguinte, entende-se como fundamental levar o conteúdo desta petição ao conhecimento dos grupos parlamentares representados, não apenas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias mas na Assembleia da República.
c) No que concerne à pretensão de criação de uma comissão eventual para acompanhamento do problema de Olivença, é evidente a similitude da ideia com a existência de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste. Contudo, as duas situações afiguram-se completamente distintas. Na verdade, se na base de ambas pode estar uma questão de direito internacional público, enquadrável no âmbito da política externa do Estado português, é também um facto que a semelhança termina aí. Com efeito, a questão de Timor Leste consubstanciou um autêntico caso nacional, com enorme repercussão na opinião pública, não tanto pela problemática jurídica em que assentava, mas pela violação massiva dos mais elementares direitos do povo timorense, maxime o genocídio a que foi sujeito pelas forças de ocupação indonésias.
De qualquer forma, nesta como em outras pretensões sustentadas pelos peticionantes, a iniciativa de constituição de uma comissão eventual encontra-se na disponibilidade dos Deputados - um mínimo de 10 - nos termos do artigo 39.º do Regimento.
d) Uma outra pretensão dos peticionantes vai no sentido de, em próxima revisão constitucional, "melhorar" a redacção do artigo 5.º da Constituição, por "forma a referir-se de um modo mais explícito aos direitos que Portugal possui sobre o termo "oliventino".
Sem prejuízo de voltar a repetir o que supra se referiu já, isto é o facto de, uma vez mais, a satisfação desta pretensão depender de critérios de vontade e de oportunidade políticas, tanto por parte dos Deputados individualmente considerados, como dos grupos parlamentares, já que a estes