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0058 | II Série B - Número 011 | 09 de Fevereiro de 2002

 

compete, nos termos da Constituição (cfr. artigo 285.º), apresentar projectos de revisão constitucional, sempre se assinalará que, ainda que de forma subtil, o artigo 5.º da Constituição, designadamente o seu n.º 1, permite já manter no quadro constitucional a questão de Olivença. Com efeito, ao estatuir que "Portugal abrange o território historicamente definido no continente europe", ou seja, o território confinante a norte e a este com Espanha, nomeadamente pela utilização do advérbio "historicamente", a Constituição deixa em aberto a problemática de Olivença.
Não obstante a hipótese de sempre poder ser considerada pelos Deputados a presente pretensão, não parece que a delicadeza da questão em apreço aconselhe uma inserção explícita da questão de Olivença num artigo da Constituição.
e) Finalmente, no que respeita à última pretensão da presente petição, qual seja de que a Assembleia da República se dirija ao Congresso dos Deputados de Espanha, expondo à ilegalidade da ocupação espanhola de Olivença, ainda que dependente, da mesma forma, da disponibilidade dos Deputados, parece francamente inviável a satisfação da mesma, já que geraria uma verdadeira intromissão na competência do Governo de conduzir da política externa nacional.

IV - Conclusão e parecer

Com atrás se referiu já, o facto de a presente petição se apresentar subscrita por um número de cidadãos que, nos termos da lei, obriga à sua publicação em Diário da Assembleia da República, bem como ao presente relatório, e ao seu agendamento para apreciação em reunião plenária, parece ajustar-se bem à característica eminentemente política das pretensões que integra, já que permitirá que todos os grupos parlamentares das mesmas tomem pleno conhecimento, que as debatam e, querendo, lhes dêem eventual seguimento.
De qualquer forma, sugere-se que a presente petição, acompanhada deste relatório, sejam enviados ao Sr. Presidente da Assembleia da República para que sejam providenciadas as diligências de publicação e agendamento previstas nos artigos 20.º e 21.º do REDP e para que da mesma seja, previamente, dado conhecimento à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Emigração.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.