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0013 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VIII
[(DECRETO-LEI N.º 281/2001, DE 25 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, PRORROGANDO POR UM ANO O PRAZO DA SUA ENTRADA EM VIGOR)]

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo único

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o Regime de Modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito Política Agrícola Comum, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Junho de 2002".

Assembleia da República, 17 de Maio de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
[(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (...)
2 - O presente diploma estabelece ainda normas para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécie da fauna selvagem objecto de regulamentação específica e os touros de lide.

Artigo 2.º

(…)

l) Substituir "(…) construção fixa, na qual os animais (…)" por "(…) construção fixa, à qual os animais (...)";
m) Substituir "(…) ser mantidos presos um ou dois animais (...)" por "(…) ser mantidos um ou dois animais";
r) Substituir "(…) de companhia em clínicas e hospitais veterinários (…)" por "(…) de companhia em hospitais veterinários (…)".
(…)

Artigo 3.º
Licenças de alojamento

1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, carecem de licença de utilização a emitir pela câmara municipal da área nos termos daquele diploma legal.
2 - Substituir "(…) os centros de treino e os alojamentos (…)" por "(…) os centros de treino de cães e os alojamentos (…)"
3 - (...)
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos relativos às instalações a licenciar:
(...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 4.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Substituir "(…) os centros de recolha oficiais, os quais ficam (…)" por "(…) os centros de recolha oficiais e alojamentos com fins higiénicos, os quais ficam (…)"

Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos

1 - Os proprietários dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
(...)
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 - (...)
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção sempre que o necessitarem.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
Sistemas de protecção

As instalações dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 9.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.