O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0078 | II Série B - Número 015 | 04 de Outubro de 2002

 

de acções de formação para este tipo de ensino, gerou-se no decurso destes anos de 1991 a 1997 um investimento pessoal e profissional que se traduz numa experiência e preparação acumuladas, de cuja capitalização o Ministério da Educação não pode prescindir mas, sim, valorizar, aproveitar e rentabilizar". E, ainda, que "a centralização urbana desta escola, a sua fácil acessibilidade, a excelente rede de transportes que a serve e a sua arquitectura concentrada num só bloco impõem que a mesma continue ao serviço dos trabalhadores-estudantes do ensino recorrente nocturno". No entender dos peticionantes a redução do corpo docente de uma escola acaba por redundar no alargamento do quadro de uma outra para onde são transferidos os alunos da primeira, termos em que proceder-se-ia tão somente ao esvaziamento humano de uma escola e à sobrecarga económica e logística de outra, com todos os prejuízos sociais e afectivos inerentes a um processo deste tipo.
Por outro lado, os alunos que frequentavam o ensino recorrente nocturno naquela escola fundamentaram igualmente a sua posição num documento com data de 5 de Novembro de 1997, dizendo, em síntese, ser do interesse dos alunos que a opção política do Ministério da Educação de concentrar o ensino recorrente nocturno numa só escola recaísse na Escola Secundária de D. Maria II, em Braga.
Da análise dos documentos remetidos do Gabinete do Sr. Ministro da Educação poder-se-á concluir:
Com a finalidade de racionalizar e gerir de uma forma concertada os recursos humanos e logísticos, o movimento anual da rede escolar definiu algumas medidas.
Assim, numa mesma localidade/zona pedagógica deve concentrar-se o funcionamento dos mesmos numa única escola ou no menor número delas possível desde que sejam asseguradas condições de transportes e compatibilidade de horários, de modo a viabilizar a sua frequência por parte dos interessados.
"Para ir ao encontro do que foi definido, e uma vez que a Escola Secundária D. Maria II não possuía recursos humanos nem logísticos para assegurar os cursos técnicos do ensino secundário recorrente, entendeu-se que as Escolas Secundárias Carlos Amarante e Alberto Sampaio respondem cabalmente a esta necessidade, leccionando correlativamente o curso geral do ensino secundário recorrente".

Conclusão e parecer

Formalmente a petição n.º 156/VII (4.ª) reúne os requisitos legais exigíveis:
- Está reduzida a escrito, devidamente assinada pelos titulares, texto integral onde estão correctamente identificados os subscritores e dirigida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;
- Tem objectivo identificado;
- Não ocorre nenhuma situação tipificada na lei que permita concluir pelo indeferimento liminar.
No entanto, somos de parecer:
Face ao pedido formulado ter perdido o objecto, é a Comissão Parlamentar de parecer que a petição seja arquivada, informando-se, no entanto, o primeiro subscritor do teor do relatório final, nos termos do artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Carlos Antunes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PETIÇÃO N.º 15/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SINTRA (SÃO MARTINHO), MANIFESTANDO O SEU DESAGRADO PELO ENCERRAMENTO DA URGÊNCIA DO EX-HOSPITAL DE SINTRA E DA SUA ABERTURA NO RESPECTIVO CENTRO DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - A petição foi admitida em 12 de Abril de 2000 pela então Comissão de Saúde e Toxicodependência.
2 - Em virtude de ser subscrita por 8928 cidadãos, o respectivo texto foi publicado no Diário da Assembleia da República n.º 17, II Série B, de 18 de Março de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei de Exercício do Direito de Petição).
3 - No início desta Legislatura a presente petição transitou para a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, que passou a deter competências na área da saúde. Assim, foram solicitadas, pelo Presidente desta Comissão, informações sobre o objecto da petição ao Sr. Ministro da Saúde.
4 - Em 9 de Agosto de 2002 foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a resposta ao seu pedido de informações, tendo o chefe de gabinete do Sr. Ministro da Saúde informado que " (...) o Centro de Saúde de Sintra dispunha de uma unidade de internamento, erradamente designada como urgência do Hospital de Sintra, de cujas instalações era proprietária a Santa Casa da Misericórdia de Sintra. Esta unidade de internamento foi desactivada em 26 de Abril de 1999, transitando o atendimento permanente aí realizado para as instalações do Centro de Saúde de Sintra e o contrato de arrendamento das referidas instalações foi denunciado em 1 de Julho de 2000".
5 - Deste modo, parece que a pretensão dos peticionantes - reabertura das urgências no ex-Hospital de Sintra - será impossível de satisfazer, visto que o Ministério já nem sequer tem o edifício na sua posse, em resultado da denúncia do respectivo contrato de arrendamento.
6 - Acontece que, sendo a petição subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a mesma ser debatida em Plenário da Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março. E este preceito legal tem vindo a ser entendido como imperativo, pelo que, apesar de se poder colocar uma