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0240 | II Série B - Número 034 | 22 de Fevereiro de 2003

 

de Fins Múltiplos do Alqueva (ficando a rede primária a constituir activo da EDIA e a rede secundária a integrar o património do Estado afecto ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas); e
- A redefinição do regime jurídico das obras dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de que se destaca, designadamente, um novo modelo de gestão para os perímetros de rega e a instituição do dever de rega.

O actual Governo decidiu suspender as decisões entretanto tomadas, visando:

- A constituição de um banco de terras;
- A instituição do direito de preferência a favor do Estado em todas as transacções onerosas de prédios rústicos beneficiados por investimentos públicos de que resultasse a sua valorização;
- A criação de um fundo de mobilização de terras constituído pelas receitas obtidas através da venda e arrendamento do património afecto ao banco de terras e cujos recursos seriam destinados a custear as despesas com a compra de terras no âmbito do exercício do direito de preferência a favor do Estado.

As áreas da investigação aplicada, da divulgação e da formação dos técnicos e dos agricultores foram também objecto de decisões com a criação e o início de actividade do Centro Operativo de Tecnologias do Regadio assente numa parceria entre dezenas de entidades - estabelecimentos de ensino superior, associações agrícolas, empresas e organismos públicos.
A regulamentação das decisões tomadas no âmbito da reforma da PAC operada no âmbito da "Agenda 2000" permitiram configurar, para o período 2000-2006, o quadro de apoios e incentivos para as explorações agrícolas e as agro-indústrias, para além do aumento de direitos de produção nalgumas actividades e da possibilidade de reconversão de 60 000 ha de culturas arvenses de sequeiro em regadio (cerca de três vezes mais do que a área a irrigar no período em causa).
Constata-se, assim, no que à componente agrícola diz respeito, que algumas das preocupações manifestadas pelos peticionários foram entretanto objecto de concretização, total ou parcial, ainda que se reconheça que a dimensão física do empreendimento e o calendário previsto para a sua plena execução justifiquem plenamente a adopção de novas medidas, ou o ajustamento temporal das já tomadas, para que os importantes investimentos que têm vindo, e continuarão a ser efectuados, possam ser eficazmente rentabilizados e contribuir para o integral aproveitamento das enormes potencialidades do projecto e para a confirmação das expectativas que, na região e no País, foram criadas com o seu arranque.

VI
Conclusão e parecer

Não obstante não se mostrar cumprido o requisito formal específico previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, uma vez que a petição não veio endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, mas atendendo a que esta Comissão e o próprio Sr. Presidente da Assembleia da República já manifestaram o entendimento de suprir tal requisito e que o objecto da petição está bem especificado, tal como estão previstos os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.º da lei atrás citada, somos de parecer que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da citada lei, deverá ser agendada a sua apreciação em Plenário uma vez que reúne mais do que as 4000 assinaturas necessárias, reservando os diferentes grupos parlamentares as suas tomadas de posição definitivas para a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Capoulas Santos - O Presidente, Álvaro Barreto.

Nota: O relatório final e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.