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0025 | II Série B - Número 006 | 25 de Outubro de 2003

 

onde se licenciou em 1935, com uma dissertação sobre Dolo e Preterintencionalidade. Nesse interim viria a ser Presidente da Associação Académica de Coimbra em 1932-1933 e 1933-1934. Quatro anos após a conclusão da Licenciatura, doutorou-se, em 1939, com uma tese sobre Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico.
Foi, contudo, ao direito comercial e ao direito internacional privado que Ferrer Correia se entregou de alma e coração, com inegável labor científico, na sua tríplice qualidade de docente, investigador e jurisconsulto.
Ficam para a história, perenes e imoldáveis pela voragem dos tempos, os seus contributos para a análise e tratamento das sociedades unipessoais, das sociedades irregulares, estabelecimento mercantil no domínio da modernização comercialística ou ainda o estatuto pessoal, o das qualificações e o do reenvio na área do direito internacional privado.
Mas Ferrer Correia foi ainda um homem de acção, que sabia conjugar como ninguém a unidade do pensamento e da acção, sem se confinar à redoma do saber teórico.
É, assim que, a par da sua actividade académica, não se esquivou a assumir elevadas responsabilidades na Reitoria na Universidade de Coimbra e na administração da Fundação Calouste Gulbenkian.
No reitorado, fazendo jus ao seu "génio de paciente equilíbrio", como salientou o Doutor Orlando de Carvalho, desenvolveu, com sagacidade, sageza e mestrias singulares, uma "política de tolerância e entendimento", com particular ênfase para a preservação da defesa da autonomia universitária. A marca indelével da sua passagem pela Reitoria do Universidade fica, aliás, assinalada de forma iniludível pela suprema distinção de Reitor Honorário que lhe foi concedida.
Na Fundação Calouste Gulbenkian, como administrador desde 1959, como Presidente a partir de 1993 e antes como jurista decisivo para a instituição da Fundação em Portugal, Ferrer Correia deu um contributo prestimoso e inigualável, aí desempenhando as suas funções "com superior critério e a maior devoção", na feliz expressão do seu amigo Doutor Azeredo Perdigão.
Ferrer Correia era um homem simples, um homem bom, um homem probo e recto, dotado de um requintado sentido de humor, de uma inteligência percuciente e de um saber único. Como alguém disse um dia, "um homem de êxito pleno", a quem Portugal deve a maior gratidão.
Apresentando as sentidas condolências à sua família, curvamo-nos perante a sua memória. Que descanse em paz.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados do PSD. Jorge Neto -Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.° 56/IX
DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME DAS TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE)

O Decreto-Lei n.° 173/2003, de 1 de Agosto, que "Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde", é mais uma medida de agravamento das dificuldades da população portuguesa à saúde.
Apesar da sua designação e da propaganda enganosa, utilizada quer aquando da sua criação pelo Governo PSD/Cavaco Silva quer neste diploma, as taxas em causa não têm como objectivo moderar um eventual consumo excessivo dos cuidados de saúde. Trata-se de uma verdadeira imposição de um pagamento para ter acesso a cuidados básicos de saúde a que todos os portugueses devem ter direito.
As taxas moderadoras são, assim, mais um encargo a suportar pela população portuguesa, que é já das que na União Europeia mais paga directamente do seu bolso as despesas com saúde. Sabe-se, além do mais, que são os mais carenciados os principais prejudicados pelo pagamento de taxas moderadoras, já que elas pesam de forma acrescida no seu orçamento.
É, pois, de uma chocante e insensível hipocrisia a afirmação de que o regime legal agora alterado "garante o reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde". Do que se trata é de aumentar os montantes que os portugueses já pagam pelo acesso à saúde e de garantir o seu aumento anual.
De resto, o Governo aprovou já a Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, em que consagra aumentos entre 30% e 40% das taxas a pagar nas consultas e urgências de centros de saúde e hospitais públicos, ao mesmo tempo que alarga de 140 para 360 o tipo de actos dos serviços de saúde sujeitos a taxa moderadora.
Trata-se de uma medida que penaliza a população em geral e que nada tem que ver com uma boa utilização dos serviços de saúde.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 173/2003, de 1 de Agosto, que "Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde".

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Lino de Cavalho - Carlos Carvalhas - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Bruno Dias - Honório Novo - Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/IX
DECRETO-LEI N.° 188/2003, DE 20 DE AGOSTO (REGULAMENTA OS ARTIGOS 9.º E 11.º DO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR, APROVADO PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO)

O Decreto-Lei n.° 188/2003, de 20 de Agosto, constitui mais uma peça na política de saúde do Governo, orientada para a imposição de uma gestão economicista das unidades de saúde, para o depauperamento dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis do Serviço Nacional de Saúde e para uma cada vez maior entrega do sector da saúde aos interesses privados.