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0061 | II Série B - Número 012 | 27 de Dezembro de 2003

 

retalho e venda por grosso, para além das potencialidades em desenvolvimento do ponto de vista turístico, nomeadamente no turismo rural.
- A educação, saúde, apoio social, desporto e lazer, áreas em que Samora Correia dispõe de adequadas infra-estruturas para servir a população, para além de em termos ambientais estar protegida por cinco estações de tratamento de águas residuais e ecopontos de resíduos para reciclagem e na área recreativa existirem 14 associações dinamizadoras das mais variadas actividades desportivas e culturais;
- Segurança, área em que Samora Correia dispõe de um corpo de bombeiros voluntários, razoavelmente apetrechados e um efectivo da GNR instalado em quartel recentemente inaugurado.
Nestes termos, os peticionantes, ao contrário do que acontecia com os projectos apresentados pelos diversos grupos parlamentares ao longo dos anos, visam não a criação directa do município mas a alteração dos requisitos exigidos pela lei-quadro, de forma a criar as condições legais que permitam a posterior criação do município.

III - Antecedentes

Conforme consta da petição, a criação/restauração do concelho de Samora Correia tem vindo a ser discutido na Assembleia da República nos últimos anos, com projectos de lei apresentados em diferentes legislaturas.
Recentemente, nas VII e VIII legislatura, foram apresentados projectos de lei pelo PSD (n.os 485/VII e 76/VIII) e pelo PCP (n.º 491/VII) visando, directamente, a criação do município de Samora Correia, com base em argumento manifestamente idênticos ao que suportam a petição em apreço, os quais, entretanto, caducaram com o fim das respectivas legislaturas.
Também a Lei-Quadro da Criação de Municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro) foi já objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.º 124/97, de 27de Novembro, n.º 32/98, de 18 de Julho, e n.º 48/99, de 16 de Junho.
A Lei n.º 124/97, que teve como base o projecto de lei n.º 96/VII, do PSD, visou apenas revogar o disposto no n.º 4 do artigo 14.º (Aplicação da lei) da Lei n.º 142/85, que estabelecia que a criação de novos municípios só poderia efectivar-se após a criação das regiões administrativas.
A Lei n.º 32/98, que teve como suporte o projecto de lei n.º 470/VII do PS, veio introduzir alterações na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º (Requisitos geodemográficos) e no n.º 1 do artigo 11.º (Eleições intercalares) da Lei n.º 142/85. No primeiro caso, trata-se da redução da área da futura circunscrição de 30 km2 para 24 km2 na criação de municípios em áreas de densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por Km2; no segundo, trata-se de determinar que a excepção da realização de eleições para os órgãos dos diversos municípios envolvidos na criação de um novo município decorrente da publicação da respectiva lei se reporta quer aos 12 meses anteriores quer aos 12 meses posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
A Lei n.º 48/99, que teve como base a proposta de lei n.º 229/VII, veio estabelecer o regime de instalação dos novos municípios, o que implicou a revogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º (Período transitório) e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º (Comissão instaladora).
Já na actual sessão legislativa o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 310/IX, visando a alteração da Lei n.º 142/85 no sentido de possibilitar a criação de novos concelhos em sede parlamentar que não cumpram os requisitos desta lei-quadro, por maioria simples e desde que verificados um conjunto de pressupostos de natureza excepcional, entre outros, os do foro histórico-cultural e da sua projecção nacional e internacional.
Esta proposta de lei já foi discutida e aprovada na generalidade em Plenário, tendo baixado à 4.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, pelo que só após a sua aprovação em sede de votação final global se poderá avaliar da sua aplicação ao caso vertente e, assim, satisfazer as pretensões dos peticionantes.
Também o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, entretanto, o projecto de lei n.º 315/IX, visando a criação do município de Samora Correia.

Conclusões

1 - Com a petição n.º 30/IX (1.ª) os subscritores pretendem que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios).
2 - Com a alteração proposta visa-se diminuir a área geográfica mínima actualmente exigível para a criação de novos municípios (500 km2), o que permitiria a criação/restauração do município de Samora Correia, cuja área geográfica da freguesia é de 322,409 Km2 (a sexta maior do País).
3 - Os peticionantes sustentam o seu pedido em razões de vária ordem, nomeadamente histórica e cultural e de desenvolvimento demográfico e económico.
4 - A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, nada obstando à sua admissibilidade.
5 - A petição preenche também o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 para a sua apreciação em Plenário, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos.
6 - Face aos agendamentos previstos neste domínio, particularmente os previstos para dia 1 de Julho, é de concluir pela necessidade de o agendamento para discussão em Plenário da presente petição vir a ocorrer em tempo útil, precedendo-os.
7 - A matéria da petição implica uma iniciativa legislativa por parte de um Deputado ou de um grupo parlamentar.
Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de

Parecer

- Enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto;
- Proceder ao arquivamento da petição;
- Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José Miguel Medeiros.