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0088 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

e) A regulamentação de condicionantes às decisões de mudança de residência de um dos progenitores;
f) Formação específica e avaliação do magistrado, para o desempenho das funções específicas nos tribunais de família e de menores;
g) A revisão obrigatória das decisões provisórias nos processos de Regulação do Exercício da Responsabilidade parental, após a sua vigência durante 6 meses.

II - Fundamentação jurídica das medidas peticionadas
Invocam os peticionantes, nomeadamente, as seguintes convenções e tratados internacionais, e as seguintes leis portuguesas:

Constituição da República Portuguesa

"Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7 - (...)

Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3 - (...)
4 - (...)"

Convenção dos Direitos da Criança

"Artigo 9.º
(…)

1 - Os Estados partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2 - Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3 - Os Estados partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.

Artigo 18.º
(…)

1 - Os Estados partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
2 - Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

Artigo 27.º
(…)

1 - Os Estados partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2 - Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3 - Os Estados partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4 - Os Estados partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas."

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

"Artigo 23.º
(…)

1 - A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2 - Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.