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Sábado, 9 de Abril de 2005 II Série-B - Número 3
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Voto n.º 5/X:
De pesar pelo falecimento de Sua Santidade o Papa João Paulo II (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Petições n.os (60, 83 e 87/IX (2.ª):
N.º 60/IX (2.ª) (Apresentada por Arménio Batista Sequeira e outros, manifestando à Assembleia da República o seu desejo de que a inclusão social, a educação, a formação e o emprego das pessoas com deficiência sejam considerados grande causa nacional):
- Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 83/IX (2.ª) (Apresentada por José Francisco Madeiros da Silveira e outros, solicitando à Assembleia da República que os titulares de cargos políticos ou equiparados só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia conferida pela Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço efectivo e que não seja majorado ou bonificado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais, os governadores e vice-governadores civis e os presidentes e vogais das juntas de freguesia, passando estes a poderem aposentar-se apenas quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço efectivo):
- Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 87/IX (2.ª) - Apresentada pelas Associação dos Militares na Reserva e Reforma (ASMIR), Associação Nacional de Sargentos (ANS), Associação dos Oficiais das Forças Armadas (AOFA) e Associação de Praças da Armada (APA), solicitando à Assembleia da República para que, no âmbito das suas competências de fiscalização da acção governativa em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas, promova medidas que permitam dar cumprimento à Lei n.º 11/98, de 1 de Junho, designadamente, ao disposto na alínea i) do artigo 2.º que consagra direitos especiais característicos da condição militar.
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
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VOTO N.º 5/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE SUA SANTIDADE O PAPA JOÃO PAULO II
O falecimento do Papa João Paulo II emocionou o mundo e comoveu de modo muito profundo a população portuguesa.
Na verdade, o magistério religioso e a mensagem universal de Sua Santidade, ao longo do seu Pontificado, encontraram sempre motivos de acolhimento ou reflexão, não só por parte do mundo católico, mas igualmente entre a generalidade dos que professam outras religiões e os não-crentes. Mesmo os que não se identificaram com algumas das suas posições reconheceram nas ideias expressas pelo Sumo Pontífice a evidência de um pensamento invariavelmente assumido com grande coerência e elevada dignidade.
O empenhamento decisivo do Papa João Paulo II na edificação de uma ordem internacional baseada no Direito e o seu constante apelo à consolidação duradoura da paz marcaram a vida contemporânea e são sublinhados por todos os homens e mulheres de boa vontade, seja qual for o seu posicionamento político ou os valores em que baseiam o entendimento dos acontecimentos mundiais.
As várias visitas de João Paulo II a Portugal constituíram, pela dimensão espiritual de Sua Santidade e pelo envolvimento expressivo do povo que o acolheu, marcos fundamentais na história portuguesa e serão seguramente recordadas no futuro como grandiosos acontecimentos.
O Pontificado de João Paulo II ficará ainda ligado de forma vincada ao desenvolvimento de excelentes relações entre Portugal e a Santa Sé, sendo de realçar, a este propósito, a importância de Sua Santidade no apoio às recentes negociações que culminaram com a aprovação de uma nova Concordata.
Assim sendo, e consciente de exprimir o sentimento do povo português, que representa na pluralidade da sua expressão política, a Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pelo falecimento do Papa João Paulo II e endereça à Igreja Católica as suas mais sentidas condolências.
Assembleia da República, 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PERGUNTAS AO GOVERNO
Perguntas do PS
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Luís Pita Ameixa, Cristina Granada, António Galamba e Manuel Mota, na sessão plenária de 15 de Abril de 2005.
1) Ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do Deputado Luís Pita Ameixa, sobre:
- Respostas para o problema da seca.
2) À Ministra da Educação, através da Deputada Cristina Granada, sobre:
- Que medidas estão a ser implementadas para permitir às escolas colmatar as ausências imprevistas e de curta duração dos professores? (a)
3) Ao Ministro da Saúde, através do Deputado António Galamba, sobre:
- Durante três anos, o projecto de relançamento do termalismo nas Caldas da Rainha não teve nenhuma evolução. Qual a estratégia do Governo para este sector fundamental para o município das Caldas da Rainha?
4) Ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Deputado Manuel Mota, sobre:
- Para quando a ligação da A11 à A3, bem como da A11 à EN103 na freguesia de Martim (Barcelos)? (a)
5) Ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Deputado António Galamba, sobre:
- Em três anos, os governos PSD/PP foram incapazes de divulgar os estudos que anunciavam ter realizado para a modernização da linha ferroviária do Oeste. Os estudos existem, efectivamente? Quais as conclusões? Qual a perspectiva do Governo PS para essa linha?
Assembleia da República, 8 de Abril de 2005.
O Chefe de Gabinete, Alexandre Rosa.
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Perguntas do PSD
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Nuno Morais Sarmento e Fernando Santos Pereira, na sessão plenária de 15 de Abril de 2005.
1) Através do Deputado Nuno Morais Sarmento, sobre a criação da Escola Superior de Turismo do Fundão e Escola Superior de Conservação e Restauro de Óbidos. (a)
2) Através do Deputado Fernando Santos Pereira, sobre as acessibilidades da cidade e concelho de Barcelos ao IC1 (Porto-Viana do Castelo) e A3 (Braga - Valença). (a)
Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
A Chefe de Gabinete, Fátima Resende.
Perguntas do PCP
Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, para efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, de enviar a V. Ex.ª as perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária agendada para o próximo dia 15 de Abril.
1) Ao Ministro da Economia e da Inovação, sobre a situação e as perspectivas futuras da Alcoa Fujikura Portugal e dos seus trabalhadores. (a)
2) Ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre a posição do Governo face à construção da linha amarela do Metro Ligeiro de Superfície da Área Metropolitana do Porto, na envolvente ao Hospital de S. João, e que medidas tenciona tomar.
Assembleia da República, 11 de Abril de 2005.
O Chefe de Gabinete, Augusto Flor.
Perguntas do CDS-PP
Nos termos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex.ª as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Teresa Vasconcelos Caeiro e João Pinho de Almeida, na sessão plenária do dia 15 de Abril do corrente ano.
1) Ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Deputada Teresa Vasconcelos Caeiro, sobre o Instituto Politécnico de Leiria.
2) Ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através da Deputada Teresa Vasconcelos Caeiro, sobre as descargas das suiniculturas do rio Lis.
3) Ao Ministro da Saúde, através do Deputado João Pinho de Almeida, sobre o modelo de empresarialização dos hospitais.
Assembleia da República, 11 de Abril de 2005.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira.
Perguntas do BE
Junto envio as duas perguntas formuladas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ao Governo, para resposta na sessão parlamentar do próximo dia 15 de Abril de 2005.
1) Foi anunciada a intenção das administrações de duas empresas - ALCOA (ex-Indelma) e Yasaki Saltano - de proceder à sua deslocalização. Esta situação terá como consequência imediata o despedimento de 4000 trabalhadores e trabalhadoras, e um impacto social muito negativo nas famílias e nos concelhos onde as empresas estão inseridas. As duas empresas receberam incentivos e benefícios vários por parte do Estado português. Perante esta grave situação, vai o Governo português providenciar uma intervenção junto destas multinacionais no sentido de defender os postos de trabalho e o prosseguimento da laboração das empresas?
2) As deslocalizações de empresas são um grave problema social a que o Estado, em nome do livre mercado e da sua liberalização, não pode ficar alheio. São exemplos deste problema as multinacionais
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ALCOA (ex-Indelma) e Yasaki Saltano, onde 4000 postos de trabalho estão em causa. Que pensa o Governo fazer para intervir nesta situação e defender os postos de trabalho e o prosseguimento da laboração das empresas? (a)
Assembleia da República, 7 de Abril de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Leiria.
Perguntas de Os Verdes
Nos termos e para os efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:
1) Situação no Hospital de S. Bernardo, em Setúbal. (a)
2) Seguimento das recomendações constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001, de 2 de Maio.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2005.
A Chefe de Gabinete, Natividade Moutinho.
(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 15 de Abril de 2005, Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 9, de 16 de Abril de 2005.
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PETIÇÃO N.º 60/IX(2.ª)
(APRESENTADA POR ARMÉNIO BATISTA SEQUEIRA E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O SEU DESEJO DE QUE A INCLUSÃO SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO E O EMPREGO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEJAM CONSIDERADOS GRANDE CAUSA NACIONAL)
Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
1 - A presente petição colectiva, subscrita por cerca de 7000 cidadãos, foi admitida em 6 de Janeiro de 2004.
2 - Os peticionantes vêm manifestar à Assembleia da República o seu desejo de que a inclusão social, a educação, a formação e o emprego das pessoas com deficiência sejam considerados grande causa nacional.
Invocam que os problemas das pessoas com deficiência são questões de direitos humanos e que o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, comemorado em 2003, deveria constituir um momento de avanço na consecução da cidadania plena daquelas pessoas.
Nesse sentido, pretendem que os grandes temas relativos à pessoa com deficiência sejam considerados grande causa nacional e que, nesse âmbito, seja publicitada a petição apresentada, com vista à colaboração de todos os sectores e agentes do desenvolvimento para o objectivo que apresentam e, bem assim, com conhecimento aos órgãos congéneres dos restantes países da União Europeia.
3 - Nos termos das disposições legais aplicáveis, a petição foi publicada na II Série B do Diário da Assembleia da República n.º 13, de 10 de Janeiro de 2004, devendo ser os peticionantes obrigatoriamente ouvidos [cfr. o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), na redacção conferida pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho], e, bem assim, apreciada pelo Plenário [cfr. a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º do diploma citado com as alterações introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Agosto, e 15/2003, de 4 de Junho].
4 - Questionado em Janeiro de 2004, o Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Segurança Social e do Trabalho transmitiu em 12 de Maio a seguinte informação:
"A petição subscrita pelo Sr. Arménio Batista e outros enquadra-se nas preocupações sociais da União Europeia e do XV Governo Constitucional, o qual, no âmbito da execução do respectivo Programa para a presente Legislatura, tem vindo progressivamente e de forma gradual a adoptar medidas de natureza política e legislativa que visam eliminar os obstáculos à plena participação das pessoas com deficiência na sociedade, combatendo o preconceito e desenvolvendo a consciência social de todas as pessoas. Neste contexto, as medidas adopta das no âmbito do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência celebrado em 2003, em especial a elaboração de uma proposta de lei que consagra um novo quadro normativo para a área da deficiência, constituíram a pedra de toque essencial para o desenvolvimento social, o qual pressupõe a construção de uma sociedade mais justa, mais solidária e mais inclusiva."
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5 - Ora, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 105/IX, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", pode ler-se, logo no início que "A inclusão social, a inserção na sociedade e a integração efectiva no mercado de trabalho das pessoas com deficiência constituem desígnios nacionais que o XV Governo Constitucional reconhece, partilha e jamais deixará de prosseguir".
6 - A referida proposta de lei, juntamente com o projecto de lei n.º 407/IX (PS), que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", foram aprovados, na especialidade, pela Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais em 23 de Junho de 2004, e em votação global pelo Plenário da Assembleia da República no dia seguinte, tendo dado origem à Lei n.º 38/2004, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", publicada na I Série A do Diário da República n.º 194, de 18 de Agosto de 2004.
7 - Quanto aos projectos de lei n.os 48/IX (PS) - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência -, 160/IX (Os Verdes) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde -, 162/IX (BE) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência -, 166/IX (PCP) - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência e 167/IX (CDS-PP) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (que foram aprovados, na generalidade, por unanimidade, em sessão plenária de 16 de Janeiro de 2003, data em que baixaram a esta Comissão para votação na especialidade e apesar de, subsequentemente, a Comissão ter constituído um grupo de trabalho no âmbito destes projectos de lei relativos à prevenção e proibição da discriminação com base na deficiência, que, em 30 de Setembro de 2003, procedeu à audição de vários organismos representativos de pessoas com deficiência, designadamente da CNOD (Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes), da APD (Associação Portuguesa de Deficientes) e da FORMEM (Federação Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência)), estes mantêm-se em funcionamento, para o efeito da preparação de um texto de substituição das iniciativas, a apresentar à Comissão, o que, até à data, ainda se não verificou.
8 - Do Programa do XVI Governo Constitucional, aprovado pelo Plenário da Assembleia da República no dia 28 de Julho de 2004, constam as seguintes referências quanto à temática da deficiência:
"- a uniformização do regime de promoção aos quadros permanentes dos deficientes das Forças Armadas;
- a concretização de medidas de estímulo ao tele-trabalho e ao trabalho domiciliário de cidadãos portadores de deficiência;
- a criação de novas prestações sociais de apoio aos deficientes profundos;
- o apoio à criação e desenvolvimento de condições adequadas ao ensino dos estudantes portadores de deficiência física ou sensorial;
- o desenvolvimento de medidas específicas de apoio ao jovem portador de deficiência;
- a promoção e o desenvolvimento do desporto e da actividade física junto das pessoas com deficiência; (…)".
9 - Em 3 de Dezembro de 2004, foram os peticionantes recebidos em audição pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), uma vez que a petição reúne mais de 2000 assinaturas. O teor da audiência encontra-se sintetizado em relatório desta Comissão, que se anexa ao presente processo, dele fazendo parte integrante.
10 - Parece, pois, encontrar-se esgotado o poder de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, pelo que somos de
Parecer
- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, tendo em conta que reúne 7000 assinaturas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Agosto, e 15/2003, de 4 de Junho;
- Que se dê conhecimento aos peticionantes do presente relatório e da diligência efectuada, bem como do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma e o artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2004.
A Deputada Relatora, Goreti Machado - O Presidente da Comissão, Vieira da Silva.
Nota. - O documento em anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.
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PETIÇÃO N.º 83/IX(2.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ FRANCISCO MADEIROS DA SILVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS SÓ POSSAM USUFRUIR DA SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA CONFERIDA PELA LEI N.º 4/85, DE 8 DE ABRIL, QUANDO PERFIZEREM CUMULATIVAMENTE 60 ANOS DE IDADE E 36 ANOS DE SERVIÇO EFECTIVO E QUE NÃO SEJA MAJORADO OU BONIFICADO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELOS ELEITOS LOCAIS, OS GOVERNADORES E VICE-GOVERNADORES CIVIS E OS PRESIDENTES E VOGAIS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, PASSANDO ESTES A PODEREM APOSENTAR-SE APENAS QUANDO PERFIZEREM CUMULATIVAMENTE 60 ANOS DE IDADE E 36 ANOS DE SERVIÇO EFECTIVO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Introdução
O cidadão José Francisco Medeiros da Silveira e outros devidamente identificados apresentaram a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição a que deram a designação de "Aposentação igual para todos". Esta petição foi admitida, tendo-lhe sido atribuído o n.º 83/IX(2.ª), e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para os procedimentos legalmente devidos.
A petição "Aposentação igual para todos" foi recolhida de forma electrónica no endereço http://www.reformaigual.net, disponível em linha, tendo reunido até à data da sua apresentação 37 025 subscrições de cidadãos devidamente nomeados e identificados através do número de bilhete de identidade, sendo impossibilitada, através de programação informática, a duplicação de registos.
O texto da petição é o seguinte:
"Considerando que centenas de milhar de funcionários públicos viram gorada a legítima expectativa de poderem aposentar-se ordinariamente, com a pensão por inteiro, quando perfizessem 36 anos de serviço;
Considerando que todos os funcionários públicos passaram a só poder aposentar-se ordinariamente, com pensão por inteiro, quando contarem, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
Considerando que o esforço suplementar agora imposto a todos os funcionários públicos deve ser extensivo àqueles que - ocupando cargos de natureza política ou a ela equiparados - detêm um estatuto que lhes permite usufruir de subvenções vitalícias a partir dos 55 anos de idade e bonificações e majorações extraordinárias do tempo de serviço prestado nessas funções, possibilitando a sua aposentação antes dos 60 anos e sem a prestação de 36 anos de serviço efectivo;
Considerando que o exemplo de contenção e de esforço patriótico deve abranger todos, e mormente os titulares de cargos políticos ou equiparados, que, pela natureza da sua missão, têm a obrigação de constituir exemplo para todos os cidadãos;
Considerando que não se conhece qualquer proposta emanada pelos partidos políticos para que seja revisto o regime mais favorável de aposentação e de contagem de tempo de serviço dos titulares de cargos políticos e equiparados;
Importa que sejam tomadas medidas urgentes no sentido de que todos os portugueses que exercem função pública, iguais em direitos, detenham também os mesmos deveres, nomeadamente quanto à sua aposentação ou à fruição de subvenções vitalícias."
Assim, requerem os abaixo assinados, no exercício do direito de petição:
1 - Que os titulares de cargos políticos e equiparados - Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Membro do Governo da República, Ministros da República para os Açores e para a Madeira, Membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Deputados à Assembleia da República, Deputados ao Parlamento Europeu, Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, membros do Conselho de Estado, ex-Governadores e ex-Secretários-Adjuntos de Macau, Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira - só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia que a Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, e legislação subsequente lhes confere direito apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço (sem quaisquer contagens extraordinárias, bonificadas ou majoradas relativamente ao tempo de serviço prestado nessas funções), atestado pela respectiva carreira retributiva, e não quando perfizerem 55 anos de idade, como actualmente vem acontecendo.
2 - Que aos eleitos locais, aos governadores e vice-governadores civis e aos presidentes e vogais das juntas de freguesia deixe de ser majorado ou bonificado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nessas funções, conforme determina a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e legislação subsequente, passando estes a poderem aposentar-se ordinariamente apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 de efectivo serviço, atestado pela respectiva carreira contributiva.
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Apreciação
1 - Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à admissibilidade da presente petição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 52.° da Constituição, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Em termos legais, a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho, dispõe, no seu artigo 9.º - aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 15.° - que as mesmas devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que de facto se verifica. A entrega da petição por via electrónica encontra-se expressamente prevista na lei (n.º 4 do artigo 9.°), que impõe aos órgãos de soberania a organização de sistemas de recepção electrónica de petições.
Não se verificam quaisquer causas de indeferimento liminar. Com efeito, a pretensão deduzida não é ilegal. Ao pretender que a Assembleia da República altere diversos diplomas legais acerca dos regimes de aposentação ou de subvenção vitalícia de titulares de cargos políticos, os peticionantes não visam obter qualquer efeito ilegal, mas antes solicitar a um órgão de soberania que, no uso da sua competência, altere a legislação vigente. Também não se trata de pretender a reapreciação de qualquer decisão judicial, nem a reapreciação de matéria que já tenha sido apreciada na sequência do exercício do direito de petição.
2 - Nestes termos, cumpre enquadrar a questão suscitada.
A Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, dispõe, no seu artigo 24.°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, que os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
A referida subvenção é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
Nos termos do artigo 27.° da referida lei, a subvenção mensal vitalícia é cumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro, dado que o tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma. Porém, quando as funções se tenham iniciado após a entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, a subvenção só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira beneficiam de igual direito, por força da remissão operada pelo n.º 8 do artigo 24.° do Estatuto Político-Administrativo da Região (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), que equipara os Deputados à Assembleia Legislativa aos Deputados à Assembleia da República em matéria de direitos, regalias e imunidades. O mesmo acontece quanto aos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de acordo com o artigo 24.° do Estatuto Político Administrativo, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Para os antigos Presidentes da República e Presidentes da Assembleia da República está previsto um regime especial de atribuição da subvenção mensal vitalícia. O montante a auferir será sempre correspondente a 80% do vencimento do cargo desde que este tenha sido desempenhado durante 4 anos seguidos ou interpolados, não havendo limites de idade quanto à sua concessão. No caso dos antigos Presidentes da República, esta subvenção não é cumulável com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares aufiram do Estado, caso em que optarão pelo direito que considerem mais favorável (artigo 4.° da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).
Os membros do Conselho de Estado não beneficiam, nessa qualidade, da subvenção mensal vitalícia prevista na lei.
Quanto aos eleitos locais, o respectivo estatuto (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 7 de Junho) permite, no artigo 18.°, que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência seja contado a dobrar até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções. Para além de 10 anos de serviço, o tempo de serviço efectivamente prestado será contado em singelo para efeitos de reforma ou aposentação. Para beneficiar deste regime, os eleitos locais têm de fazer os descontos correspondentes.
A aposentação dos eleitos locais em regime de permanência que estejam nos casos acima previstos pode ser solicitada desde que estes contem com mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou, independentemente da idade, reúnam 30 anos de serviço.
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De regime idêntico beneficiam os governadores civis e vice-governadores civis nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.
Para os funcionários públicos, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, veio aditar um novo artigo 37.°-A ao Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) relativo à aposentação antecipada, que dispõe o seguinte:
1) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada;
2) O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão;
3) A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação;
4) O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.
Com este regime, os funcionários públicos que pretendam aposentar-se tendo 36 anos de serviço são penalizados no montante das suas pensões se não tiverem atingido os 60 anos de idade.
3 - Assim, os subscritores da petição n.º 83/IX(2.ª) consideram injusto que, enquanto os funcionários públicos só podem aposentar-se, com a pensão por inteiro, quando contarem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviços, os detentores de cargos políticos possam usufruir de subvenções vitalícias a partir dos 55 anos de idade ou de bonificações e majorações do tempo de serviço prestado nessas funções que permitem a sua aposentação antes dos 60 anos e sem a prestação de 36 anos de serviço efectivo.
Sobre esta matéria deram entrada da Mesa da Assembleia da República iniciativas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda:
- O projecto de lei n.º 374/IX, que altera o Estatuto da Aposentação, no sentido de que a aposentação se possa verificar, independentemente de qualquer outro requisito, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, quando o subscritor, qualquer que seja a sua idade, reúna 36 anos de serviço.
- O projecto de lei n.º 499/IX, que suprime os regimes especiais de aposentação para gestores públicos e equiparados e titulares de cargos políticos, propondo a restrição da concessão de subvenção vitalícia aos antigos Presidentes da República, Primeiros-Ministros e Presidentes da Assembleia da República.
Não foi apresentada até à data qualquer iniciativa legislativa visando alterar o estatuto dos eleitos locais ou dos governadores civis e vice-governadores civis.
4 - Nestes termos, se conclui que a petição n.º 83/IX(2.ª), solicitando que:
- Os titulares de cargos políticos e equiparados - Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, membros do Governo da República, Ministros da República para os Açores e para a Madeira, membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Deputados à Assembleia da República, Deputados ao Parlamento Europeu, Deputados às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, membros do Conselho de Estado, ex-Governadores e ex-Secretários-Adjuntos de Macau, Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira - só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia que a Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, e legislação subsequente lhes confere direito, apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço (sem quaisquer contagens extraordinárias, bonificadas ou majoradas relativamente ao tempo de serviço prestado nessas funções), atestado pela respectiva carreira retributiva, e não quando perfizerem 55 anos de idade, como actualmente vem acontecendo;
- E que aos eleitos locais, aos governadores e vice-governadores civis e aos presidentes e vogais das juntas de freguesia deixe de ser majorado ou bonificado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nessas funções, conforme determina a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e legislação subsequente, passando estes a poderem aposentar-se ordinariamente apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 de efectivo serviço, atestado pela respectiva carreira contributiva.
Reúne todos os requisitos constitucionais e legais para a sua apreciação, sendo obrigatória a sua publicação em Diário da Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, na medida em que se encontra subscrita por 37 025 cidadãos.
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Os peticionantes foram ouvidos nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
Que a petição n.º 83/1X(2.ª) deve ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de:
- Publicação no Diário da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
- Agendamento para Plenário nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
Assembleia da República, 3 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.
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PETIÇÃO N.º 87/IX(2.ª)
APRESENTADA PELAS ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES NA RESERVA E REFORMA (ASMIR), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SARGENTOS (ANS), ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS (AOFA) E ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA ARMADA (APA), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA QUE, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO DA ACÇÃO GOVERNATIVA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E4 DAS FORÇAS ARMADAS, PROMOVA MEDIDAS QUE PERMITAM DAR CUMPRIMENTO À LEI N.º 11/98, DE 1 DE JUNHO, DESIGNADAMENTE, AO DISPOSTO NA ALÍNEA I) DO ARTIGO 2.º QUE CONSAGRA DIREITOS ESPECIAIS CARACTERÍSTICOS DA CONDIÇÃO MILITAR
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
I - Nota prévia
A presente petição, apresentada pelas Associações supra referidas, deu entrada na Assembleia da República a 28 de Maio de 2004.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Defesa Nacional, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.
II - Da petição
a) Objecto da petição
As quatro associações militares supra referidas vêm, através da presente petição, apelar à Assembleia da República para que, no âmbito das suas competências de fiscalização da acção governativa em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas, promova medidas que permitam dar cumprimento à Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, designadamente ao disposto na alínea i) do artigo 2.º, que consagra direitos especiais característicos da condição militar.
A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho - Estabelece as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar - e caracteriza essa mesma condição militar no seu artigo 2.º, alínea i), pela consagração de especiais direitos, designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Estes direitos, no entender dos peticionários, não têm sido integralmente respeitados, já que existem, actualmente, as seguintes situações que devem ser resolvidas:
a) Enormes dificuldades nos fluxos de carreiras de alguns Quadros Especiais (QE) de oficiais e sargentos ou na estagnação na mesma, como é o caso de mais de 50% das praças do Quadro Permanente da Armada;
b) As medidas reguladoras do EMFAR pouco efeito têm produzido, sendo que apenas as normas transitórias contidas nos artigos 10.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, em vigor até 31 de Dezembro de 2001, permitiram alguns resultados, bem escassos, na situação em que se encontra parte dos QE;
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c) Esta situação, no entender dos peticionários, contraria frontalmente as grandes linhas orientadoras estabelecidas no artigo 11.º da Lei n.º 11/89, bem como o enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), já que constitui um dos objectivos fundamentais destes normativos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegurem um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas";
d) Os peticionários referem, também, as injustiças que se verificam no sistema retributivo, uma vez que subsistem situações em que a opção por uma categoria superior determinou a existência de remunerações de menor montante do que aquela que existiria se o militar tivesse permanecido na anterior. São ainda frequentes os casos em que militares regrediram nos escalões, e outros, em que os mais antigos no mesmo posto são pior remunerados do que os de menor antiguidade;
e) Os peticionários enunciam, ainda, outras situações para as quais pedem uma solução, designadamente as situações relativas ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas; complemento de pensão de reforma; suplemento da condição militar; repristinação do regime estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92; subsídio de férias no ano da passagem à reforma; apoio social e assistencial; assistência na doença os militares (ADMs) e Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
b) Audiências levadas a cabo pelo Deputado Relator e as Associações Militares (ASMIR, ANS, AOFA e APA)
Na reunião realizada em meados de Julho, as associações militares representadas pela ASMIR, ANS, AOFA e APA referiram-se a um conjunto de problemas que segundo eles estariam a afectar os direitos dos militares.
Segundo eles, o não cumprimento do conjunto de leis e a existência de um ordenamento jurídico confuso e gerador de desigualdades têm afectado a moral dos militares, apesar das missões continuarem a ser desempenhadas com brio e profissionalismo.
Em relação ao incumprimento das leis, destacam a lei de 25/2000, relativa ao complemento de pensão. Em relação ao que está mal, as normas do EMFAR impedem, segundo as associações, o direito de progressão de carreira. As associações manifestaram também preocupações em relação à Caixa Geral de Aposentações dos Militares, que, segundo eles, se encontra subfinanciada.
No que toca à ADM, as dívidas geradas nos últimos anos levaram a atrasos nos pagamentos aos militares.
Os militares também defenderam a existência de um subsídio de insularidade para os militares que desempenham as suas funções nas regiões autónomas.
Também foi realçado o facto de haver falta de diálogo com os Ramos que, por vezes, se esquecem que a lei já regulamenta a actividade do associativismo militar.
Em anexo, junta-se documentação entregue pelas associações militares aquando recebidos em audiência pelo Deputado Relator.
c) Medidas tomadas pelo Governo
Quanto ao regime de carreiras, encontra-se em elaboração um projecto de diploma que permite a promoção excepcional ao posto imediato dos primeiros-tenentes/capitães e primeiros-sargentos que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham mais de 14 anos de permanência no posto, ou venham a perfazê-la até 31 de Dezembro de 2004.
Em relação ao sistema retributivo, mais concretamente quanto aos militares que transitaram para categoria superior e que auferem remuneração inferior à que aufeririam se tivessem permanecido na categoria anterior, foi preparado a fim de minimizar esta situação um projecto de decreto-lei que visa proceder ao reposicionamento na escala indiciária dos primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes que transitem para a reserva ou reforma com remuneração inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor.
Ainda no sistema retributivo, mas em relação aos militares que regrediram de escalão, esta situação tem originado efectivamente grande número de reclamações e não teve ainda solução, tendo sido remetida para discussão no âmbito do Conselho de Chefes pelo ainda Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
Solicitado pelo Deputado Relator, o Governo enviou a nota que segue em anexo, sobre a matéria em causa.
d) Iniciativas parlamentares
O PCP apresentou o projecto de lei n.º 431/IX - Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares.
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No dia 9 de Novembro, a Comissão de Defesa Nacional reuniu com o Sr. Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes, Dr. José Pereira da Costa, e com o Sr. Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, Dr. Alberto Coelho. Em anexo, junta-se a acta da reunião supracitada.
e) Exame da petição
O objecto da presente petição está bem especificado e estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes na Constituição da República Portuguesa sob o artigo 52.º, na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, e no artigo 247.º e seguintes do Regimento.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:
Parecer
Que a presente petição respeita os requisitos de forma mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), n.os 1 e 3, estando assim em condições de ser presente em Plenário.
Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Comissão, Correia de Jesus - O Deputado Relator, João Rebelo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.