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0002 | II Série B - Número 012 | 05 de Julho de 2006

 

PETIÇÃO N.º 38/X (1.ª)
APRESENTADA PELO MOVIMENTO DE QUADROS DE ESCOLAS DESTERRADAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE

(Proposta de revisão e alteração do processo do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 18/2004, de 17 de Novembro, e n.º 20/2005, de 19 de Janeiro)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício do direito de petição constitucionalmente consagrado no artigo 52.º da Constituição da República e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), com as alterações decretadas na Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e na Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, dirigimos à Assembleia da República, na pessoa de Sua Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a seguinte petição:

Os peticionários, abaixo assinados, são um grupo de cidadãos portugueses, na sua maioria docentes, que exigem ver cumprido o superior interesse do "(…) objectivo global de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo (…) no respeito pelas especificidades próprias da vida dos docentes, pelo princípio da sua graduação profissional e assegurando mecanismos de mobilidade que permitam adequar o sistema a algumas considerações de equidade, quer relacionadas com aspectos da vida individual e familiar dos educadores e professores quer do correcto aproveitamento dos recursos humanos docentes pelo sistema educativo português. (…)" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35/03).
Os signatários consideram que o fraco redimensionamento verificado dos quadros das escolas (abertura de vagas) impossibilitou a recolocação de docentes dos Quadros de Escola e a aproximação destes às suas residências. Consideram ainda que o fim da obrigatoriedade dos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica (QZP) se candidatarem aos Quadros de Escola (QE), quando no anterior quadro legislativo - Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e n.º 35/88, de 4 de Fevereiro - essas candidaturas eram obrigatórias a pelo menos uma das quatro zonas pedagógicas (ZP) em que o País foi dividido, fomentou um conjunto de injustiças, já que são fundamentalmente os docentes com maior graduação que se encontram em Quadros de Escola mais longe das suas residências. A última oportunidade destes docentes para a aproximação às suas residências, na fase do concurso de destacamento e afectação de professores, foi-lhes praticamente sonegada com a redefinição de prioridades (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/03), onde são preteridos, desrespeitando a sua graduação profissional superior, por docentes igualmente efectivos mas em Quadro de Zona Pedagógica, na sua quase maioria com graduação inferior. Ainda não foi assegurado um período de regime transitório da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2003, salvaguardando dos efeitos retroactivos a carreira dos docentes providos em Quadro de Escola até à data em que o referido decreto-lei entrou em vigor. Deste modo a aproximação destes docentes às residências é efectivamente dificultada, violando-se o respeito pelos princípios que regem o funcionamento dos concursos da Função Pública, os Estatutos da Carreira Docente e a filosofia expressa no Decreto-Lei n.º 35/03, nomeadamente quando se nega "(…) a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo com as necessidades da vida pessoal dos docentes (…)".