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0002 | II Série B - Número 028 | 21 de Janeiro de 2006

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 65/2005, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 237, de 13 de Dezembro de 2005, designadamente o expresso no seu número dois.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados
Grupo Parlamentar do PSD - 5 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado
Grupo Parlamentar de Os Verdes - 1 Deputado

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelos menos, 12 Deputados.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários: