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Sábado, 28 de Janeiro de 2006 II Série-B - Número 29
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Votos (n.os 35 e 36/X):
N.º 35/X - De pesar pelo falecimento do antigo Presidente da Assembleia da República Dr. Leonardo Ribeiro de Almeida (apresentado pelo PSD).
N.º 36/X - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado do PSD Hilário Torres de Azevedo Marques (apresentado pelo PSD).
Petições [n.os 76/IX (2.ª) e 51, 69 e 84/X (1.ª)]:
N.º 76/IX (2.ª) - Apresentada por Maria do Carmo Ferreira Cartaxo Herrera, solicitando a intervenção da Assembleia da República a propósito da actuação do município de Évora relativamente às sepulturas perpétuas existentes no cemitério local, bem como da aplicação do Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 51/X (1.ª) (Apresentada pela Plataforma Nacional de Sindicatos Independentes, manifestando a sua discordância face às medidas propostas pelo XVII Governo Constitucional, nomeadamente quanto ao congelamento da progressão na carreira, ao aumento da idade da reforma, à diminuição da comparticipação na doença/ADSE, à diminuição da pensão de aposentação e à perda dos suplentes remuneratórios atribuídos aos conselhos executivos, aos coordenadores de escola e do ensino especial com vista à dignificação da carreira docente):
- Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 69/X (1.ª) - Apresentada por Marco Silva, insurgindo-se contra a falta de resposta a questões por si levantadas por parte de entidades públicas governamentais e não governamentais, e solicitando à Assembleia da República a feitura de legislação que obrigue todos os órgãos de serviço público a responderem às solicitações apresentadas pelos cidadãos:
- Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 84/X (1.ª) (Apresentada pela Associação MOVE - Movimento de Pais, manifestando a sua repulsa pelo conteúdo programático da educação sexual nas escolas, solicitando a sua revisão):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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VOTO N.º 35/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO ANTIGO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DR. LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
O falecimento do Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida deixa de luto a Assembleia da República.
Democrata de rija cepa, ele marcou presença na denúncia dos abusos do regime ditatorial.
Eleito Deputado à Assembleia Constituinte pelo círculo eleitoral de Santarém, nas listas do Partido Social Democrata, garbosamente se bateu pela equilibrada estruturação do novo regime democrático, nascido da Revolução do 25 de Abril.
Deputado muito activo e prestigiado nas primeiras legislaturas da Assembleia da República, ascendeu à presidência do Parlamento no seguimento das eleições de Dezembro de 1979.
Assumiu depois responsabilidades no Governo, deixando, no desempenho das funções ministeriais, o cunho da sua inteligência, espírito de serviço e sentido de Estado.
Foi também, por um período curto, Presidente do PSD.
Mas a sua grande paixão, como homem político, foi o Parlamento, em cujas bancadas tomou assento com competência e grande empenho, prestigiando a função de Deputado como representante legítimo do povo.
Profundamente consternada com a morte do antigo Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida, que tanto a ilustrou, a Assembleia da República curva-se respeitosamente perante a sua memória e endereça à família enlutada as mais cordiais condolências.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Luís Marques Guedes.
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VOTO N.º 36/X
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-DEPUTADO DO PSD HILÁRIO TORRES DE AZEVEDO MARQUES
Faleceu Hilário Torres de Azevedo Marques.
Foi Deputado à Assembleia da República, eleito pelo distrito de Viana do Castelo, nas Legislaturas de 1987/1991 e de 1991/1995, integrando o Grupo Parlamentar do PSD.
Hilário Marques, prestigiado quadro superior de uma instituição bancária no distrito de Viana do Castelo, foi um dos fundadores do PSD no seu distrito, onde foi o primeiro militante, o que era para ele motivo de grande orgulho.
Distinguiu-se como dirigente activo e elemento fundamental na organização de várias campanhas políticas, como só ele sabia fazer. Homem afável e de forte ligação à população do distrito, sempre foi reconhecido, por todos quantos lidavam com ele diariamente, como um político intransigente na defesa dos ideais sociais-democratas. Hilário Marques trouxe à Assembleia da República muitos dos problemas do seu distrito, no sentido de alertar o poder político e de encontrar soluções para os mesmos.
Hilário Marques era um homem justo, solidário, dialogante e com um espírito aberto e, por isso, facilmente fazia a ponte entre o seu Partido e todos os outros, mercê dessa postura de democrata e de amor às causas do "bem público". São palavras simples, mas sentidas, em homenagem ao político, ao companheiro de percurso que perdemos, quando dele ainda muito podíamos esperar.
A Assembleia da República presta-lhe a devida homenagem e endereça à sua família as sentidas condolências.
Palácio S. Bento, 25 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Eduardo Martins - Luís Campos Ferreira.
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PETIÇÃO N.º 76/IX (2.ª)
APRESENTADA POR MARIA DO CARMO FERREIRA CARTAXO HERRERA, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PROPÓSITO DA ACTUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÉVORA RELATIVAMENTE ÀS SEPULTURAS PERPÉTUAS EXISTENTES NO CEMITÉRIO LOCAL, BEM COMO DA APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 48 770, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968, E DO DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO
Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
1 - A petição deu entrada no dia 1 de Março de 2004;
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Por despacho do então Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de Março de 2004, a petição baixou à Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente;
Em 15 de Março de 2004 foi emitida nota de admissibilidade da mesma;
Por dissolução da Assembleia da República foi interrompida a tramitação do processo, não obstante constar do mesmo um relatório intercalar e parecer, elaborado pela então Deputada Relatora Ângela Sabino.
2 - Através da petição em análise pretende a sua subscritora, Maria do Carmo Herrera, obter a intervenção da Assembleia da República a propósito da actuação do município de Évora, no que diz respeito às sepulturas perpétuas existentes no cemitério local, bem como questionar a aplicação do Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
A subscritora da petição expõe a situação e anexa documentos que, na sua opinião, fundamentam o pedido.
Considera a peticionária que as sepulturas se deverão manter no domínio privado independentemente da existência ou não de familiares que reclamem a manutenção da concessão das sepulturas perpétuas, sustentando a sua posição com o respeito devido aos restos mortais dos falecidos e bem assim com a ofensa à memória dos mesmos que a actuação em contrário comportaria.
Refere ainda que "por falsas interpretações de uma lei "omissa" (…), Decreto-Lei n.º 411/98, se vêem lançados à 'CARNEIRA' (…) "(sublinhado nosso).
Conclui a subscritora da petição pugnando pela alteração da legislação em vigor, por forma a garantir que a perpetuidade das sepulturas e dos jazigos seja respeitada independentemente da existência ou não de familiares que reclamem o direito de uso privativo dos mesmos.
3 - Em 24 de Maio de 2005, a Deputada Relatora elaborou relatório intercalar, que veio a ser aprovado por unanimidade em reunião desta Comissão, propondo que se solicitasse ao município de Évora informação sobre o destino dado, por aquela autarquia, aos restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos; que não se remetesse a petição em causa para apreciação em Plenário, fosse por se entender que a questão se encontra devidamente regulamentada, fosse por estar a ser respeitada pelo município de Évora; que se desse conhecimento à subscritora da petição daquele relatório.
4 - Notificado para o efeito, através de ofício, recepcionado em 14 de Julho do corrente ano, o município de Évora respondeu esclarecendo que "(…) os restos mortais existentes em jazigos e sepulturas perpétuas declarados prescritos, são introduzidos no ossário municipal, atento o disposto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais".
Ora, cumprido que foi, quer o respectivo regulamento municipal quer o artigo 45.º do Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, forçoso será concluir que ilegalidade ou lacuna alguma subsiste.
Conclusão e parecer
Pelo exposto, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2002, de 4 de Junho, propõe-se o arquivamento da petição e bem assim que se dê conhecimento à peticionante do teor do presente relatório.
Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.
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PETIÇÃO N.º 51/X (1.ª)
(APRESENTADA PELA PLATAFORMA NACIONAL DE SINDICATOS INDEPENDENTES, MANIFESTANDO A SUA DISCORDÂNCIA FACE ÀS MEDIDAS PROPOSTAS PELO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL, NOMEADAMENTE QUANTO AO CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA, AO AUMENTO DA IDADE DA REFORMA, À DIMINUIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO NA DOENÇA/ADSE, À DIMINUIÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO E À PERDA DOS SUPLENTES REMUNERATÓRIOS ATRIBUÍDOS AOS CONSELHOS EXECUTIVOS, AOS COORDENADORES DE ESCOLA E DO ENSINO ESPECIAL COM VISTA À DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE)
Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
1 - A petição colectiva n.° 51/X (1.ª) é subscrita por 11 500 cidadãos pertencentes a entidades que integram a Plataforma Nacional de Sindicatos Independentes (ASP - Associação Sindical de Professores Licenciados, da Pró-Ordem - Associação Sindical de Professores, do SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, do SNPE - Sindicato Nacional dos Professores do Ensino Secundário, e do SPES - Sindicato de Professores do Ensino Superior).
2 - A petição, objecto do presente relatório e parecer, deu entrada na Assembleia da República em 12 de Setembro de 2005 e foi admitida em 11 de Outubro de 2005, tendo em conta que o respectivo objecto está bem especificado e que respeita também os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.° e
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15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho [Exercício do direito de petição].
3 - A petição n.º 51/X (1.ª) foi, nos termos legais aplicáveis [cf. n.º 2 do artigo 17.°, alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 21.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção], publicada em Diário da Assembleia da República e realizada a audição obrigatória dos peticionantes deve ser remetida ao Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário da Assembleia da República, atento o número de assinaturas que reúne (11 500).
4 - Os peticionantes que, na qualidade de professores, subscrevem o abaixo-assinado intitulado "Pela Dignificação da Carreira Docente", vêm manifestar a sua discordância face às medidas propostas ou adoptadas pelo XVII Governo Constitucional, no que respeita ao: i) congelamento da progressão na carreira; ii) aumento da idade de reforma; iii) diminuição de comparticipação na doença; iv) diminuição da pensão de aposentação; v) perda dos suplementos remuneratórios atribuídos aos conselhos executivos, aos coordenadores de escola e do ensino especial.
5 - Por outro lado, exigem negociações sérias que salvaguardem a dignificação da carreira docente.
6 - No que concerne ao enquadramento jurídico-legal das questões levantadas pelos peticionantes, refira-se que foi aprovado um vasto conjunto de diplomas legais que cumpre aqui mencionar:
- Lei n.º 32/2002 , de 20 de Dezembro, que "Aprova as bases da segurança social".
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005 de 24 de Junho, que "Aprova um conjunto integrado de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico".
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 de 30 de Junho, que "Aprova um conjunto integrado de medidas relativas à gestão da função pública".
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005 , de 30 de Junho, que "Aprova as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência e a equidade entre os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção civil, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do regime geral de segurança social".
- Decreto-Lei n.º 146/2005 , de 26 de Agosto, que "Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social".
- Lei n.º 43/2005 , de 29 de Agosto, que "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006".
- Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro, que "Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões".
7 - Tendo em consideração que o objecto da petição n.º 51/X (1.ª) consubstancia uma opção política do Governo inserida no contexto das reformas da administração pública em curso, a Comissão de Trabalho e Segurança Social decidiu, através do ofício n.º 8099, de 19 de Outubro de 2005, dar conhecimento ao Ministro do Estado e das Finanças da pretensão dos peticionantes.
8 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, a Comissão de Trabalho e Segurança Social recebeu, no dia 13 de Dezembro de 2005, em audição a Sr.ª Dr.ª Maria Helena Leite e o Sr. Dr. Carlos Manuel Amaral Sobral, da ASPL (Associação Sindical de Professores Licenciados), uma das entidades que integra a Plataforma Nacional de Sindicatos Independentes, cujo relatório integrará os elementos instrutórios da petição.
9 - Na audição mencionada no ponto que antecede, os peticionantes reafirmaram as suas pretensões e chamaram a atenção para um ponto não integrado no texto da petição relativo à perda de remuneração por parte dos estagiários, os quais tinham turmas próprias e recebiam um determinado vencimento. Situação que se alterou e que, na sua opinião, deveria merecer um outro tratamento que passaria pela atribuição de um subsídio.
Atentos os considerandos que antecedem e tendo em consideração que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social, é adoptado o seguinte parecer:
[DR n.º 17, Série II-B, de 22/10/2005]
[DR n.º 294, Série I-A, de 20/12/2002]
[DR n.º 120, Série I-B, de 24/06/2005]
[DR n.º 124 Série I-B, de 30/06/2005]
[DR n.º 124 Série I-B, de 30/06/2005]
[DR n.º 164 Série I-A, de 26/08/2005]
[DR n.º 165 Série I-A, de 29/08/2005]
[DR n.º 249 Série I-A, de 29/12/2005]
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Parecer
a) A petição n.º 51/X (1.ª) deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de relatório final e demais elementos instrutórios, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção.
b) A Comissão de Trabalho e Segurança Social deve dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório e das providências adoptadas, nos termos do disposto nos artigos 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e 253.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Isabel Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
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PETIÇÃO N.º 69/X (1.ª)
APRESENTADA POR MARCO SILVA, INSURGINDO-SE CONTRA A FALTA DE RESPOSTA A QUESTÕES POR SI LEVANTADAS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, E SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A FEITURA DE LEGISLAÇÃO QUE OBRIGUE TODOS OS ÓRGÃOS DE SERVIÇO PÚBLICO A RESPONDEREM ÀS SOLICITAÇÕES APRESENTADAS PELOS CIDADÃOS
Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Nota prévia
A presente petição, apresentada on line pelo Sr. Marco Silva, residente na Rua Santos Lima, 28-12.º, 4700-246 Braga, deu entrada na Assembleia da República em 14 de Novembro de 2005.
Por despacho da mesma data, o Sr. Presidente da Assembleia da República remeteu a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado relator, em 20 de Dezembro de 2005, o signatário do presente relatório.
II - Da petição
a) Objecto da petição
O peticionário vem requerer à Assembleia da República que seja criada "legislação que obrigue todos os órgãos de serviço público neste País" a responderem às solicitações apresentadas por cidadãos.
Para justificar o pedido, o peticionário refere já ter "por diversas vezes" se dirigido "a órgãos ministeriais e órgãos de competência pública diversa e raramente receber resposta dos mesmos, sendo muitas vezes eliminados sem serem lidos".
b) Exame da petição
Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição) e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 69/X.
A petição em apreço visa a feitura de legislação que obrigue os órgãos da Administração Pública a se pronunciarem sobre pedidos apresentados por particulares.
A pretensão do peticionário já tem, porém, integral acolhimento legal.
Na verdade, tal matéria encontra-se, desde há muito, contemplada no Código do Procedimento Administrativo (CPA) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro - cujos preceitos se aplicam a todos os órgãos da Administração Pública, onde se inclui os órgãos do Estado - cfr. artigo 2.º do CPA.
No artigo 7.º do CPA encontra-se estabelecido o princípio da colaboração da Administração com os particulares, do qual decorre a obrigação daquela lhes prestar todas as informações e esclarecimentos de que estes necessitem.
Por seu turno, o artigo 9.º do CPA consagra o princípio da decisão, determinando que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, não só sobre assuntos que lhes digam directamente respeito, como também sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
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O direito à informação sobre o andamento dos processos e o direito ao conhecimento das decisões são, aliás, direitos constitucionalmente consagrados no artigo 268.º da Lei Fundamental, cujo n.º 6 estabelece a obrigatoriedade de o legislador ordinário fixar um prazo máximo de resposta por parte da Administração, sempre que os particulares requeiram a referida informação.
Os princípios supra mencionados encontram-se, depois, concretizados em diversas regras de carácter administrativo previstas, em termos gerais, no próprio CPA ou em legislação administrativa avulsa, específica em razão da matéria.
Assim, sempre que um particular apresente à Administração um requerimento com vista a que sejam produzidos efeitos jurídicos relativamente à sua situação individual e concreta (prática de um acto administrativo), inicia-se um procedimento administrativo cuja conclusão deverá ocorrer, em princípio, dentro do prazo de 90 dias - cfr. artigo 58.º do CPA. Se a Administração nada disser dentro desse prazo, o seu silêncio valerá, em regra, como indeferimento tácito - cfr. artigo 109.º do CPA, o que confere ao particular a possibilidade de exercer os meios de reacção ao seu dispor. Excepcionalmente, a falta de decisão no prazo legalmente fixado pode valer como deferimento tácito, como são os casos previstos no artigo 108.º do CPA.
Por outro lado, se um cidadão dirigir à Administração um mero pedido de informações, nesse caso, a Administração tem, em princípio, 10 dias para responder - cfr. artigo 71.º do CPA. Decorrido este prazo sem que a entidade pública satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, o interessado pode requerer ao tribunal a intimação da Administração para a prestação dessas informações, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 1 artigo 80.º do CPA, "a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente", o que se aplica também, por força do artigo 82.º, "às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados".
Verifica-se, portanto, que a pretensão apresentada pelo peticionário já tem total acolhimento legal, razão pela qual a petição n.º 69/X se encontra consumada no seu escopo.
Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e. Garantias é do seguinte parecer:
a) Que a petição n.º 69/X (1.ª) deve ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei do Exercício do Direito de Petição, por estar, do ponto de vista legislativo, consumada no seu escopo;
b) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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PETIÇÃO N.º 84/X (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO MOVE - MOVIMENTO DE PAIS, MANIFESTANDO A SUA REPULSA PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS, SOLICITANDO A SUA REVISÃO)
Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Nota prévia
A Associação MOVE - Movimento de Pais, apresentou ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma petição, tendo como primeira subscritora Ana Líbano Monteiro, sobre o "conteúdo Programático da Educação Sexual nas Escolas."
Foi a mesma remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura que votou por unanimidade a sua admissão em 13 de Dezembro de 2005, verificados os pressupostos previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e artigo 12.º da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
A presente petição recolheu um número significativo de assinaturas (24 138), razão porque será publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República e apreciada em Plenário, tendo os autores da petição sido
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recebidos em audição pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 3 de Janeiro de 2006, nos termos do previsto na legislação em vigor.
Motivação e enquadramento
A Associação MOVE - Movimento de Pais vem, em síntese, manifestar-se contra a forma como se vem ministrando a Educação Sexual na Escola portuguesa, organizando-se neste movimento peticionário na sequência da denúncia do Semanário Expresso relativamente aos conteúdos programáticos dos projectos de Educação sexual promovidas no actual sistema de ensino.
A Associação MOVE contesta basicamente a transversalidade e a obrigatoriedade dos projectos educativos das escolas nesta matéria específica e põe em causa "as linhas orientadoras" publicadas conjuntamente pela Associação para o Planeamento Familiar (APF) e pela Rede Nacional para as Escolas Promotores da Saúde (RNEPS), em conjunto com os Ministérios da Educação e da Saúde. Realça também a discordância com os protocolos existentes com organizações não governamentais que, no seu entender, defendem um linha ideológica clara, a qual estendem a muitos dos manuais publicados destinados à formação dos professores que daí tiram orientações para a transmissão aos alunos nas suas escolas - orientações muitas vezes erradas, quer em relação às ideias transmitidas quer à sua desadequação etária ou aos critérios valorativos.
A Associação MOVE - Movimentos de Pais justificou esta sua petição, a nível legal remetendo basicamente para os direitos constitucionais previstos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 25.º, n.º 1, 36.º, n.º 25, 43.º, 67.º e 73.º e a nível dos princípios na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta Europeia dos Direitos do Homem.
Esta petição surge no momento em que o Ministério da Educação tem em mãos dois importantes documentos sobre esta matéria da autoria de um Grupo de Trabalho, por si nomeado (GTES) e um outro do Conselho Nacional de Educação.
O documento do GTES, na opinião do relator, não rompe claramente com a experiência dos anos recentes, continuando a pôr essencialmente na Escola e nos seus órgãos a responsabilidade e exigência de ministrar a Educação Sexual, defendendo parcerias que promovam a colaboração dos pais e acções de formação junto de pais e professores que permitam uma maior preparação técnica e científica daqueles e minimizar a desconfiança em relação a estes na competência para a transmissão das matérias em causa.
Reconhece ainda, que a "transversalidade pura" é "conceptualmente aliciante" defendendo no entanto que, por dificuldades funcionais, se evolua para um modelo misto.
É um documento importante mas dificilmente conciliável com o defendido na petição do MOVE, já que continua a pôr o enfoque fundamental na responsabilidade em 1.º lugar da Escola e só depois na comunidade onde se incluem os pais.
O parecer do Conselho Nacional de Educação de 27 de Outubro de 2005 é outro documento extremamente válido, quer pelas metas que aponta quer pela sua esquematização. Aponta para objectivos de valorização de afectos e atitudes e não para os aspectos meramente cognitivos, defendendo que a Educação Sexual deve ser uma área de formação curricular não disciplinar integrada nas actividades da Escola - projecto, formação cívica, estudo acompanhado.
São dois documentos naturalmente importantes, possivelmente controversos, dada a evidente complexidade do tema "Educação Sexual nas Escolas".
Audição em Comissão
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, a Comissão de Educação Ciência e Cultura procedeu à audição dos autores da petição.
Na audição do MOVE - Movimento de Pais, estes reiteraram, em síntese, as seguintes posições:
- O direito de representação essencial que os pais têm em relação à Educação dos filhos;
- A "aberração" como, nalgumas escolas, o assunto é abordado;
- Oposição à transversalidade;
- Implementação de um projecto optativo, não imposto;
- Pluralidade de escolhas de modelos;
- Existência de um espaço próprio onde a matéria da Educação Sexual (e não só) seja ministrada;
- Diferenciação da abordagem da matéria dentro dos vários níveis de ensino;
- Papel fundamental dos pais na Escola e não apenas a sua simples colaboração.
Conclusão
A presente petição, assinada por 24138 subscritores, mereceu toda a atenção da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que procedeu à audição da Associação MOVE - Movimento de Pais, tendo os Deputados
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0008 | II Série B - Número 029 | 28 de Janeiro de 2006
oportunidade de ouvir e debater a temática em causa, através de um diálogo participativo com os seus representantes.
A presente petição, nos termos legais, e dado o enorme número de subscritores, deverá ser publicada, na íntegra, no Diário da Assembleia da República.
Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) Que a petição n.º 84/X (1.ª), apresentada pela Associação Move - Movimento de Pais, que tem como subscritores Ana Líbano Monteiro e outros, por ser subscrita por 24 138 cidadãos preenche os requisitos legais e regimentais par subir a Plenário para apreciação, devendo ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.
b) Que seja dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.
Palácio de S. Bento, 10 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.