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Sábado, 30 de Setembro de 2006 II Série-B — Número 3

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.º 24/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de Junho): — Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Petição n.º 57/X (1.ª) (Apresentada pela Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal - ACAPO, solicitando que a Assembleia da República recomende aos órgãos de soberania, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos partidos políticos, às entidades administrativas e demais entidades socialmente relevantes que assegurem a representatividade das pessoas com deficiência nos vários centros de tomada de decisões a nível social, económico e político): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/X (DECRETO-LEI N.º 109/2006, DE 9 DE JUNHO, QUE APROVA UM REGIME TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE PRÉMIO NOCTURNO, SUBSÍDIO PARA SERVIÇO NOCTURNO OU SUPLEMENTO)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Remuneração

1 — (…) 2— (eliminado) 3— (…) 4— (…)

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Abílio Dias Fernandes — Jorge Machado — Bernardino Soares. ———

PETIÇÃO N.º 57/X (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS CEGOS E AMBLÍOPES DE PORTUGAL - ACAPO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECOMENDE AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS, ÀS AUTARQUIAS LOCAIS, AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS ENTIDADES SOCIALMENTE RELEVANTES QUE ASSEGUREM A REPRESENTATIVIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS VÁRIOS CENTROS DE TOMADA DE DECISÕES A NÍVEL SOCIAL, ECONÓMICO E POLÍTICO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A petição n.º 57/X (1.ª) deu entrada na Assembleia da República em 20 de Outubro de 2005, por escrito, estando endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que, em 14 de Novembro de 2005, a remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
2 — A peticionante ACAPO — Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal — vem solicitar à Assembleia da República que recomende aos órgãos de soberania, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos partidos políticos, às entidades administrativas e demais entidades socialmente relevantes que, tomando as medidas que se revelem adequadas para tal, assegurem a representatividade das pessoas com deficiência nos respectivos mecanismos de tomada de decisão, estabelecendo ainda procedimentos de avaliação e monitorização de tal representatividade, designadamente através da feitura de relatório anual sobre a matéria. 3 — A petição foi admitida dado que contém o objecto bem especificado e respeita também os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Exercício do direito de petição).
4 — «Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.
Os Estados devem procurar que as organizações de pessoas participem na elaboração das leis nacionais relativas aos direitos de pessoas com deficiência, assim como na avaliação permanente dessas leis» (artigo 15.º das Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência).
5 — Além do quadro internacional sobre os direitos humanos, a protecção das pessoas com deficiências está constitucionalmente consagrada na nossa Lei Fundamental, em termos genéricos no artigo 13.º e, mais especificamente, no artigo 71.º, onde se dispõe que os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
6 — De forma a dar cumprimento aos preceitos constitucionais, e tendo em vista uma maior participação das pessoas com deficiências na sociedade em geral, a Assembleia da República decretou vários diplomas com grande relevância para a promoção de igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.
De que se destacam os seguintes:

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7 — A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. A presente lei tem como objectivo a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, designadamente através da promoção da igualdade de oportunidades, de educação, formação e trabalho ao longo da vida, do acesso a serviços de apoio e da promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
8 — No seu artigo 40.º a referida lei dispõe que a participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas no presente diploma, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.
9 — Esta lei vincula tanto as entidades públicas como as privadas ao dever de realizar todos os actos necessários para cumprir o seu objectivo, salientando que o Estado deve apoiar as entidades, públicas ou privadas, na realização desses mesmos actos.
10 — Por sua vez, a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, define quais os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiências junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os demais cidadãos.
11 — A estas associações é atribuído, consoante o seu âmbito, o direito de participarem na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.
12 — Além do mais, as associações com representatividade genérica gozam de um estatuto de parceiro social para os devidos efeitos legais, dos quais se salientam o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionarem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades de pessoas com deficiência.
13 — Aliado a este estatuto está o dever de colaboração do Estado e das autarquias locais com as associações nos planos que respeitam a prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, e, também, na presente lei se encontra consagrado o direito que estas associações têm ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, na prossecução dos seus fins.
14 — Cumpre salientar a consagração na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, no seu artigo 3.º, alínea x), da efectiva participação das organizações representativas das pessoas com deficiências na composição do Conselho Económico e Social. 15 — Por fim, é de referir a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
16 — Certos de que a eliminação de atitudes discriminatórias conjuntamente com acções de fomento resultam numa maior inclusão social e, consequentemente, numa maior participação das pessoas com deficiência na sociedade em geral, o Conselho de Ministros resolveu aprovar, em 26 de Junho de 2003, o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação.
17 — Este Programa representa uma política activa em prol de uma acessibilidade integral à sociedade de informação, organizando-a de maneira a permitir aos cidadãos com necessidades especiais o acesso da forma mais natural e independente possível, dos benefícios que as tecnologias da sociedade da informação podem proporcionar na qualidade de vida dos cidadãos com necessidades especiais, do desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico aplicado à dimensão social e humana de quem está em desvantagem.
18 — Apesar deste Programa se debruçar especificamente sobre a participação das pessoas com necessidades especiais na sociedade de informação, é certo que hoje em dia cada nova tecnologia traz em si um elevado poder de exclusão ou inclusão, pelo que se torna necessário garantir que os benefícios da sociedade de informação chegam a todos.
19 — Assegurando a acessibilidade das pessoas com deficiências às novas tecnologias, à sociedade de informação, está-se a erigir uma política de inclusão social, possibilitando uma maior participação das pessoas com deficiência na sociedade de informação e, em última instância, na sociedade em geral.
20 — Como se pode constatar, a representatividade das pessoas com deficiência, através das associações que as representam, já se encontra assegurada em diversos diplomas referentes a vários domínios da sociedade. O que não impede que o legislador possa estender essa representatividade e participação a outros domínios ainda não consagrados.
21 — Cremos que a intenção da peticionante pretende ir mais longe e assegurar uma participação directa nas tomadas de decisão nos vários órgãos e não apenas ser consultada no processo de formação dessa

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mesma decisão. A adoptar-se tal medida estaríamos a introduzir uma medida discriminatória no ordenamento jurídico, ainda que positiva. 22 — Contudo, isso implicaria reconhecer o mesmo direito a toda e qualquer associação representante de diversos interesses. Tal não se afigura essencial ou sequer necessário, pois os titulares dos órgãos, nos quais a peticionante pretende estar representada, são escolhidos através de sufrágio universal e representam os interesses de todos e não apenas daqueles que os elegeram.
23 — Relativamente aos procedimentos de controlo e aferição da representatividade das pessoas com deficiência nos vários centros de tomadas de decisão, nomeadamente através de um relatório anual sobre a matéria, trata-se de uma questão que só por via legislativa/regulamentar pode ser alcançada, visto não se encontrar actualmente consagrada.

Face aos considerandos que antecedem e:

— Tendo em consideração que a pretensão dos peticionantes implica a adopção de medidas legislativas; — Tendo em consideração que a adopção de tais medidas legislativas se inscreve no âmbito das competências próprias dos grupos parlamentares; — Tendo em consideração que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão adopta o seguinte

Parecer

a) Deve a petição 57/X (1.ª), dado que é subscrita por mais de 4000 cidadãos, ser enviada ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado do presente relatório e demais elementos instrutórios, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos legais aplicáveis — cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março; b) Deve ser dado conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2006 .
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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