Página 1
Sábado, 18 de Novembro de 2006 II Série-B — Número 10
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 34 e 35/X): N.º 34/X — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro.
N.º 35/X — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro.
Página 2
2 | II Série B - Número: 010 | 18 de Novembro de 2006
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 34/X DECRETO-LEI N.º 216/2006, DE 30 DE OUTUBRO (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 265/93, DE 31 DE JULHO)
Na sequência da revisão constitucional ocorrida em Setembro de 1997, e após a publicação da nova Lei do Serviço Militar, foi aprovado, em 2000, o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), que constituiu um instrumento essencial à satisfação das necessidades de pessoal, no âmbito da nova política de recrutamento e sustentação de efectivos militares, orientada para a plena profissionalização das Forças Armadas.
Com a certeza de que o processo de captação e disponibilização dos efectivos voluntários tem por objectivo fundamental assegurar a prossecução da missão militar, importava complementar o quadro de incentivos legais com a institucionalização de um conjunto de mecanismos que, por um lado, fossem apelativos ao ingresso nas fileiras e, por outro, viabilizassem a reinserção dos jovens militares no mercado de trabalho, finda a prestação do serviço castrense. Foi neste enquadramento e com estes objectivos que surgiu o Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, que aprovou o novo regulamento de incentivos à prestação do serviço militar, e onde se prevê expressamente, no seu artigo 34.º, um regime preferencial na admissão aos quadros permanentes das forças de segurança.
Vem agora o Governo, através da publicação do Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro, desvirtuar este princípio, alterando os procedimentos de admissão a concurso para ingresso na carreira de praças da GNR. Na perspectiva do PSD, esta medida consubstancia um grave retrocesso nos incentivos legais à profissionalização das Forças Armadas, colocando em risco o processo de recrutamento militar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro — Oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho. Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Henrique Rocha de Freitas — António Montalvão Machado — Miguel Frasquilho — Hugo Velosa — Correia de Jesus — Luís Campos Ferreira — Ana Manso — Duarte Lima — Paulo Rangel — António Almeida Henriques — Rosário Águas. ———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/X DECRETO-LEI N.º 196/2006, DE 10 DE OUTUBRO, QUE «ATRIBUI AO MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR A COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NUM REGIME COMUM DAS REGRAS A QUE ESTÁ SUJEITO O REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO OU TRANSFERÊNCIA PARA CURSOS DE LICENCIATURA E PARA CICLOS DE ESTUDOS INTEGRADOS CONDUCENTES AO GRAU DE MESTRE DOS ESTUDANTES ORIUNDOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NACIONAIS E ESTRANGEIROS»
O Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, que «Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros», tem por base o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que «Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro («Lei de Bases do Sistema Educativo»), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto («Estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior»).
Estabelece-se no diploma cuja apreciação agora se requer que, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, «o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprova, por portaria, no prazo de 30 dias, as regras a que está sujeita a matrícula e/ou a inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre», que discrimina, de seguida, em duas alíneas.
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 196/2006, a necessidade de criação daquele regime comum resulta do contexto de «mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros», no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha e da necessidade de dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Página 3
3 | II Série B - Número: 010 | 18 de Novembro de 2006
A necessidade de adaptação a esse novo quadro de organização e ao regime de mobilidade daí resultante determinou, aliás, as recentes alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.
Tendo em conta o que estabelece a Lei n º 49/2005, de 30 de Agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º e o n.º 3 do artigo 66.º, que, no âmbito do desenvolvimento da lei e das disposições finais, consagra, respectivamente, que «o Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente (…)» o domínio do «ensino superior» (alínea f)) e que «o Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis»; Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, que «Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros». Assembleia da República, 9 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Luísa Mesquita — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Abílio Dias Fernandes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.