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Sábado, 14 de Abril de 2007 II Série-B — Número 33

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Petições [n.o 149/X (1.ª) e n.o 157/X (2.ª)]: N.º 149/X (1.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas no sentido de proceder à regulamentação das compensações pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade no âmbito do exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 157/X (2.ª) — Apresentada por Miguel Saturnino e outros (Associação de Sensibilização Para os Direitos dos Animais), solicitando à Assembleia da República que adopte medidas que assegurem o tratamento condigno e o fim do extermínio dos animais em canis/gatis municipais: — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

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PETIÇÃO N.º 149/X (1.ª) (APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DE PROCEDER À REGULAMENTAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, PREVISTA NO ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 53-A/98, DE 11 DE MARÇO)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de Junho de 2006, subscrita por 11 358 cidadãos.
2 — A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Julho.
3 — Os peticionantes pretendem que seja regulamentado o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade.
4 — Afirmam que volvidos quase 18 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estipulava, no n.º 3 do seu artigo 19.º, a possibilidade da criação de um suplemento de risco, penosidade ou insalubridade, esta matéria continua a aguardar regulamentação, pese embora as iniciativas legislativas e os processos negociais que se seguiram, nomeadamente o acordo assinado entre o Governo e a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública em 1996 e a publicitação a 11 de Março de 1998 do DecretoLei n.º 53-A/98, onde se estipulava o prazo de 150 dias para a regulamentação das compensações nele previstas.
5 — O processo negocial que se seguiu à publicação do referido Decreto-Lei n.º 53-A/98 culminou com a elaboração de um projecto de diploma que mereceu, a 7 de Outubro de 1999, parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, sem que tenha sido objecto de publicação.
6 — Os peticionantes realçam que «os factos descritos traduzem uma situação absolutamente inqualificável de incumprimento da legalidade assumida de forma dolosa, tanto mais afrontosa quanto é certo que o prevaricador é o próprio legislador que, instituído em órgão de poder, está vinculado a reflectir, para todo o País, a assunção de um comportamento exemplar no cumprimento da legalidade».
7 — É de referir que, durante a IX Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 307/X (Aplicação efectiva de suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade), que caducou com a dissolução da Assembleia da República. A iniciativa, retomada na presente Legislatura sob o n.º 111/X (PCP), foi discutida na sessão plenária de 26 de Janeiro de 2006 conjuntamente com o projecto de lei n.º 197/X, do BE (Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na administração do subsidio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante Administração Pública), e o projecto de resolução n.º 94/X, do PSD e CDS-PP (Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade).
8 — Os peticionantes foram, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) recebidos pela Comissão, tendo reafirmado tudo o que vem exposto na petição.
9 — Na verdade, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabelece os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública, integrando como uma das componentes do referido sistema a atribuição de suplementos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente de risco, penosidade ou insalubridade.
Na administração pública existem determinados «grupos ou sectores de pessoal» que, por razões inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, exercem a sua actividade profissional em situações susceptíveis de provocar um dano excepcional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado. Assim, as condições de trabalho tornam-se excepcionalmente penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da actividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador.
10 — São estas situações que o Decreto-Lei n.º 53-A/98 vem regulamentar ao fixar o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, local e regional, incluindo os institutos públicos e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais.

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11 — Sucede que, no seu artigo 13.º, o Decreto-Lei n.º 53-A/98 estabelece que no prazo máximo de 150 dias seriam regulamentadas as compensações nele previstas, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
É esta regulamentação que não foi publicada e que os peticionantes agora vêm pedir.
Assim:

— Considerando que o Governo assumiu publicamente o compromisso de, na revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública, legislar no sentido de salvaguardar os direitos e expectativas legitimamente constituídas por milhares de trabalhadores que na administração local e regional labutam sistematicamente em condições de penosidade, insalubridade e risco; —Considerando que a satisfação imediata da pretensão dos peticionantes implica a opção de uma medida legislativa; — Considerando que a adopção de uma tal medida legislativa se insere no âmbito das competências dos grupos parlamentares; — Considerando que se encontram, assim, esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social;

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

Que a petição n.º 149/X (1.ª), dado que é subscrita por 11 358 cidadãos, seja enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e posteriormente arquivada.
Deve ser dado conhecimento ao peticionante, nos termos legais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório.

Assembleia da República, 16 de Março de 2007.
O Deputado Relator Miguel Santos — O Presidente da Comissão da Comissão, Vítor Ramalho.

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PETIÇÃO N.º 157/X (2.ª) APRESENTADA POR MIGUEL SATURNINO E OUTROS (ASSOCIAÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA OS DIREITOS DOS ANIMAIS), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM O TRATAMENTO CONDIGNO E O FIM DO EXTERMÍNIO DOS ANIMAIS EM CANIS/GATIS MUNICIPAIS

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — A petição vem suportada numa exposição que S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou, em 13 de Setembro de 2006, para apreciação pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
2 — Através dela os seus subscritores, num total de 17 466 cidadãos, vêm pedir à Assembleia da República que promova medidas que assegurem o tratamento condigno e o fim do extermínio dos animais em canis/gatis municipais.
Posto isto, cumpre analisar.
3 — O regime jurídico da protecção dos animais de companhia decorre, essencialmente, da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que foi aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987 e que o Governo português aprovou, para ratificação, pelo Decreto n.º 13/93,de 13 de Abril.
4 — Este decreto veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que, na sua descrição oficial, constante do Diário da República, veio estabelecer «as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia».
5 — O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que excluiu do âmbito de aplicação daquele diploma as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, dada a necessidade sentida de regulamentar esta matéria em diploma próprio que, sem descurar as normas relativas à protecção animal, carecia de normas mais rigorosas relacionadas com a sua detenção.

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6 — Por outro lado, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, veio aprovar o regime de protecção aos animais, carecendo, contudo, ainda de regulamentação, não obstante a aprovação entretanto, por imperativo do direito comunitário, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, e Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que regulam as normas de protecção dos animais usados em fins experimentais e/ou outros fins científicos»; b) Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, que regula a protecção dos animais durante o transporte (excepciona os animais de companhia) e, a partir de 2007, entrará em vigor o Regulamento (CE) n.º 1/2005, com a mesma finalidade; c) Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que dispõe sobre a protecção dos animais nos locais de criação (animais de interesse pecuário). É um diploma de carácter geral, mas que alcança todos os animais de interesse pecuário, tanto nas explorações familiares, como nas intensivas; d) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 10 de Fevereiro, que regulamenta a protecção dos vitelos nos locais de criação (do nascimento aos seis meses), sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; e) Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de Abril, que regula a protecção das galinhas poedeiras em bateria, sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; f) Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que contém as normas de protecção dos suínos nos locais de criação, sem prejuízo do já mencionado Decreto-Lei n.º 64/2000; g) O já mencionado Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulamenta a protecção dos animais de companhia (inclui os animais de circo e tem um artigo sobre o transporte), que tem a complementálo vários diplomas da mesma data: o Decreto-Lei n.º 312/2003 (animais perigosos ou potencialmente perigosos), o Decreto-Lei n.º 313/2003 (licenças e registos) e o Decreto-Lei n.º 314/2003 (Disposições sobre o Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses), para além de uma série de portarias que lhes são inerentes; h) O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, relativo à protecção dos animais em parques zoológicos.

7 — É neste contexto jurídico-legal que se encontram as normas que regulam, designadamente a recolha, a captura e o abate compulsivo, o controlo da reprodução pelas câmaras municipais ou o regime aplicável aos alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia.
8 — Por outro lado, a petição vem subscrita por 17 466 cidadãos, o que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, relativa ao Exercício do Direito de Petição, torna obrigatória não só a audição dos peticionantes como, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo regime jurídico, a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Foi promovida a audição dos peticionantes pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo regime legal.
Nestes termos, o ora Deputado Relator propõe as seguintes

Conclusões

a) Deve ser enviada cópia da petição n.º 157/X/ (2.ª) do presente relatório ao Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, através do Sr. Primeiro-Ministro, para ponderação da adopção de uma eventual medida legislativa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição; b) Remeter a petição n.º 157/X (2.ª) ao Sr. Presidente da Assembleia da República para a sua posterior apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; c) Dar conhecimento do presente relatório aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Luís Carloto Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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