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3 | II Série B - Número: 028 | 30 de Novembro de 2007


II

É alterado o actual artigo 15.º, eliminando-lhe o seu n.º 2, passando o n.º 1 a ser o corpo do artigo, adoptando a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (…)

Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.»

III

É eliminado o actual artigo 58.º.

IV

É aditado um novo artigo 58.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 58.º-A Adaptação do quadro farmacêutico

As farmácias devem, no prazo de cinco anos, proceder à adaptação do seu quadro farmacêutico às condições previstas no artigo 23.º.»

Assembleia da República 30 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Ana Manso — Emídio Guerreiro — Luís Montenegro — mais uma assinatura ilegível.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/X (DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 20/2007, DE 12 DE JUNHO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA»)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Bernardino Soares

«Artigo 14.º Proprietários de farmácia

1 — Podem ser proprietários de farmácias pessoas singulares, titulares do grau de licenciatura em farmácia e inscritos na respectiva ordem profissional.
2 — Podem ainda ser proprietárias de farmácias sociedades em nome colectivo ou por quotas, desde que todos os sócios sejam farmacêuticos nos termos do número anterior e enquanto o forem.
3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.

Artigo 15.º Limites

1 — A nenhuma pessoa singular ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará.
2 — Nenhum farmacêutico nos termos do artigo anterior pode ser sócio em mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.

Artigo 19.º (Sociedades e participações sociais

(…)

a) (…) b) Transmissão de partes sociais ou quotas de sociedade proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais;