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115 | II Série B - Número: 065 | 25 de Fevereiro de 2008

respectivamente'. , ' 3. No que respeita ao principal motivo de indeferimento, sublinha-se que este resulta, em especial, do facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, sub dividindo-se este em: a) Os rendimentos do próprio e/ou seu cônjuge, são superiores ao valor de referência; b) Os rendimentos do próprio e/ou seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar são superiores ao valor de referência.
Finalmente cumpre referir que, o número de requerimentos efectivamente pagos corresponde à totalidade dos requerimentos deferidos, fixando-se o montante médio mensal do Complemento Solidário para Idosos nos 74,17 Euros.
25 DE FEVEREIRO DE 2008
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