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28 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

pausas lectivas — isto é, acolherem as crianças das 7,30 horas às 9 horas da manhã, das 17,30 horas às 19,30 horas da tarde e durante as férias escolares.
Esta proposta é o reconhecimento por parte do Governo de que a proposta do alargamento de horário do Ministério da Educação não serve as famílias. E não pode ser aceite pelas instituições porque constitui uma falta de respeito para com o trabalho exigente e profissionalmente qualificado que vem sendo levado a cabo nos ATL e porque só poderia ser executada com modalidades de trabalho precário e ilegal por parte dos trabalhadores das IPSS. (Como contratar alguém de forma estável para trabalhar das 7,30 horas às 9 horas e das 17,30 horas às 19,30 horas e durante as férias?!) E implicaria o encerramento de 1200 equipamentos e a cessação do atendimento a cerca de 100.000 crianças.
A referida proposta é também uma ofensa ao direito de livre escolha que deve ser garantido às famílias no que diz respeito ao modelo educativo a oferecer aos seus filhos, correspondendo a uma filosofia de apropriação das pessoas pelo Estado, que vem ao arrepio do que são as exigências de uma sociedade aberta e livre, que reforce a autonomia individual e que têm influenciado positivamente a acção de sucessivos Governos, e também do actual, noutros domínios.
Os signatários nada têm contra a intenção de alargar, nem que seja de forma ainda insatisfatória, o atendimento e as actividades extracurriculares a todas as crianças do 1.º ciclo.
Pelo contrário, tal é o que as IPSS já fazem há muito a cerca de um quarto da população escolar do 1.º ciclo, nos ATL.
Elas dispõem-se, aliás, como tem sido noticiado, a colaborar nesse desígnio, integrando a sua rede de ATL na rede nacional e ajudando esta a crescer e a generalizar a resposta.
O que não se pode aceitar é que tal generalização a todos os alunos das referidas actividades venha prejudicar a qualidade do atendimento de que já beneficiam um quarto desses alunos, como sucederá a vingar a pretensão do Ministério da Educação, em vez da opção, mais sensata e mais qualificada, de integrar os ATL das IPSS numa rede mais ampla que viesse a cobrir as necessidades de todos os alunos da primária e das suas famílias, como foi feito sob o Governo do Eng.º António Guterres no que toca à expansão da rede do préescolar. E traduz um evidente risco os pais deixarem os seus filhos sem acompanhamento das 7,30 horas às 9 horas, hora a que abre a escola; e as escolas despejarem-nos na rua às 17,30 horas, hora a que os pais ainda trabalham.
A manter-se o propósito do Governo, haverá dezenas de milhar de crianças que não vão ter horário alargado na escola, por aí não haver condições. E que vão igualmente perder o atendimento de que actualmente beneficiam nos ATL, entretanto encerrados.
Nessa medida, e tendo em conta o risco para as crianças decorrente do modo de execução da referida medida, os signatários solicitam a intervenção de V. Ex.ª no sentido de ser levada à apreciação pelo Plenário esta questão, com a finalidade de lograr o objectivo de assegurar a todas as crianças do 1.º ciclo do ensino básico acolhimento em segurança e enriquecimento curricular no período do dia em que não tenham actividades lectivas, nem os pais as possam ter à sua guarda.
Esta pretensão traduz-se na petição dos pontos seguintes: 1 — Consagração da liberdade de escolha para as famílias, relativamente aos tempos livres dos seus filhos que frequentam a escola do 1.º ciclo do ensino básico, recusando-se a ideia de ocupação pelo Estado de todo o tempo educativo das crianças deste País e defendendo a Educação em Liberdade; 2 — Exigência de que o Governo assegure que a componente de apoio à família do 1.º ciclo do ensino básico, em prolongamento do horário escolar, como resposta social desenvolvida sob responsabilidade directa das autarquias, seja desenvolvida em obediência aos requisitos técnicos e de qualidade em vigor nos regulamentos do Ministério da Solidariedade Social, para benefício das crianças e das suas famílias, e objecto de fiscalização nos mesmos termos em que esta é realizada relativamente aos ATL das IPSS; 3 — Consagração do princípio de que uma instituição particular de solidariedade social, pela sua relação com as famílias, no domínio da educação e da acção social, está mais bem preparada para prestar um serviço publico de proximidade, com eficiência e qualidade, em comparação com alternativas desenvolvidas pelo Estado central e local, como decorre do princípio da subsidiariedade, princípio estabelecido na lei;