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3 | II Série B - Número: 152 | 11 de Setembro de 2008


2 — A petição transitou para a 11.ª Comissão para efeitos de apreciação e elaboração do correspondente relatório, sendo nomeado relator o subscritor do presente relatório.
Os peticionários vêm solicitar que sejam tomadas em conta as alterações à proposta de lei n.º 163/X (3.ª) formuladas pela FENPROF e pelo SNESup no sentido de que nenhuma situação de desemprego seja deixada de fora do âmbito do novo diploma e que o regime para o ensino superior não seja mais gravoso do que se encontra definido para os ensinos básico e secundário, designadamente em termos de prazo de garantia e de contribuições.
3 — Os peticionários protestam que o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, veio reconhecer haver inconstitucionalidade por omissão legislativa e que muitos docentes e investigadores ficaram desempregados sem direito e subsídio de desemprego, pelo que querem que a proposta de lei preveja a resolução deste problema. Mais: querem que a situação dos professores em nomeação provisória seja resolvida na mesma proposta de lei.
4 — Ora, a proposta de lei foi já votada na especialidade, no dia 18 de Dezembro de 2007, e aprovada em votação final global em 21 de Dezembro de 2007, dando origem à Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
5 — Entretanto, a FENPROF e a SNESup, em comunicado conjunto de 23 de Janeiro de 2008, reconheceram que a lei abrange «não só o pessoal com contrato administrativo de provimento mas também o pessoal nomeado» e que «durante o ano de 2008 não haverá qualquer aumento de descontos».
Salienta, no entanto, que, «apesar da abertura dos Deputados, orientações governamentais deixaram de fora os colegas que caíram no desemprego anteriormente a 1 de Janeiro de 2008».
6 — Verifica-se, portanto, que o objecto da petição foi já quase integralmente satisfeito.
7 — Em atenção ao número de subscritores (4504) foi cumprida a audição obrigatória dos peticionários nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
8 — Nesta audição, cujo relatório se anexa, os peticionários confirmaram que as situações não abrangidas pela solução legal são a excepção, embora injustas e levantaram ainda o problema dos falsos recibos verdes e o facto de a lei não ter previsto a duração dos contratos de docentes.

Parecer

a) Deve a presente petição, acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos legais aplicáveis; b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório e das providências adoptadas.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.