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3 | II Série B - Número: 011 | 11 de Outubro de 2008

II — Da petição

a) Objecto da petição Os peticionários solicitam à Assembleia da República que passe a consagrar a possibilidade de casais de pessoas do mesmo sexo contraírem casamento civil.
Fundamentam a sua pretensão com a proibição de discriminação em função da orientação sexual consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois essa discriminação continua a existir no ordenamento jurídico português, por o casamento civil não ser permitido a casais de pessoas do mesmo sexo, conforme artigo 1577.º do Código Civil, que a seguir se transcreve:

«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

b) Apreciação da petição Tendo em consideração que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas com idêntico objecto — os projectos de lei n.os 206/X(1.ª), do BE, e 218/X(1.ª), de Os Verdes — e que foram ambos distribuídos à signatária para elaboração de parecer, reproduzem-se aqui os argumentos expendidos no parecer dessas iniciativas legislativas.

Enquadramento constitucional e legal Das normas constitucionais com interesse e relevância para a matéria focada pela petição em apreço merecem destaque os artigos 13.º (Princípio da igualdade) e 36.º (Família, casamento e filiação), que aqui se transcrevem:

«Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1 — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.»

A proibição de discriminação baseada na orientação sexual foi acrescentada ao artigo 13.º da Constituição pela revisão constitucional de 2004, com vista a proibir a privação de direitos com base na homossexualidade.
Este direito tem vindo a ser reconhecido nas diversas ordens jurídicas dos Estados-membros da União Europeia. Contudo, um ponto controverso continua a ser o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O artigo 36.º, n.º 1, reconhece a todos em condições de plena igualdade o direito de contrair casamento, no entanto, este instituto jurídico está subordinado a limites e a requisitos, conforme o refere o n.º 2 do mesmo artigo.
O primeiro dos requisitos do casamento, na sua concepção tradicional, é o de que se trata de um contrato entre duas pessoas de sexo diferente, conforme estipulado pelo artigo 1577.º do Código Civil, o que afasta da noção as uniões de pessoas do mesmo sexo.