O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

134 | II Série B - Número: 024 | 27 de Outubro de 2008

17. Concluindo, saliente-se, quanto às questões suscitadas pela Associação de Professores de Teatro-Educaçao (APROTED), reportamos a sua análise ao referido no ponto 4. Com efeito, conforme refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lci n.° 35/2007. de 15 de Fevereiro, não existe um quadro normativo tipifícador das habilitações, tal como sucede para os grupos de recrutamento do Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, mas tão só, as normas aplicáveis ao domínio da especialização e os requisitos específicos que o órgão de direcção executiva da escola vier a definir.