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60 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

Encarrega-me S. Ex.ª о Ministro de Estado e das Finanças, de em resposta à Pergunta mencionada em epígrafe, informar o seguinte: 1. O quadro que se junta em anexo, elaborado a partir da informação disponível da base de dados da DGCI, fornece as indicações solicitadas quanto ao número de agregados familiares abrangidos nos quatro primeiros escalões previstos no n.° 1 do artigo 68.° do Código do IRS.
2. No que respeita ao número de agregados familiares abrangidos por esses quatros primeiros escalões do IRS, que vão beneficiar da majoração das deduções à colecta dos encargos relativos a juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição/amortização de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento, bem como, com as prestações devidas a cooperativas de habitação para os mesmos fins, estima-se que, potencialmente, poderão vir a beneficiar desta medida 965.893 agregados familiares.
3. Por fim, o segundo quadro, igualmente anexo ao presente ofício, explicita a quantificação do aumento da despesa fiscal associada à medida mencionada no número anterior.
ASSUNTO: Pergunta n.° 2298/X (3.a) - de 17 de Julho de 2008 Número de famílias abrangidas pela majoração das deduções com juros e amortizações de empréstimos à habitação em sede de IRS