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125 | II Série B - Número: 050 | 12 de Janeiro de 2009

previsão do Dccreto-Lei n.° 75/2008 de que os órgãos se manterão em funções é no pressuposto de que todos no seu conjunto se mantêm, o que não ocorreu na ES Monserrate, não subsistindo razões para, uma vez nomeada a comissão administrativa provisória, se manterem os restantes órgãos.
4. Aliás, analisando-se o estabelecido no n.° 2 do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 75/2008, conclui-se que compete à comissão administrativa provisória desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do novo regime de autonomia, administração e gestão no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respectivo mandato, o que, no entendimento destes serviços, importa, para além da dissolução de todos os órgãos, que todo o processo tenha de se desenvolver ab initio, ou seja, ser novamente despoletadas e adoptadas todas as diligências com vista à constituição do conselho geral transitório, não se aproveitando os actos que haviam sido anteriormente praticados.