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124 | II Série B - Número: 050 | 12 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: PERGUNTA N.º 652/X (4.ª ) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008 - DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE MONSERRATE.
Em resposta à pergunta mencionada em epígrafe, remetida a este Gabinete através do ofício n.° l 1338/MAP, de 2 de Dezembro de 2008, encarrega-me Sua Excelência а Ministra da Educação de prestar a V. Ex.a a seguinte informação: 1. O presidente do conselho executivo da ES Monserrate, em 23.07.2008, remeteu à Direcção Regional dc Educação do Norte uma comunicação da sua intenção de se demitir do cargo que ocupava, invocando motivos relacionados com o funcionamento interno do estabelecimento de ensino, alegando que estaria prejudicado pelo clima de desconfiança existente, o que também teria necessariamente repercussões no sucesso do projecto educativo e no lançamento do ano lectivo.
2. Tal posição mereceu a concordância daqueles serviços с conduziu à necessidade de nomeação de uma comissão administrativa provisória ao abrigo do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22.04, procurando dessa forma salvaguardar o normal e regular funcionamento da escola até à conclusão da implementação do novo regime de autonomia, administração e gestão e entrada cm pleno do mesmo, processo esse no qual todos os elementos da comunidade educativa terão oportunidade de participar, em observância dos princípios e objectivos consagrados em tal diploma legal. Nessa medida e com o fito de garantir a continuidade dos projectos na escola e prevenir uma eventual ruptura no funcionamento e preparação do ano lectivo, julgou-se adequado nomear o ex-presidente do conselho executivo para presidir a essa comissão administrativa provisória.
3. É entendimento da Direcção Regional de Educação do Norte que a nomeação da comissão administrativa provisória implica que todos os órgãos do estabe!ecimento de ensino deixam de subsistir, sendo consequentemente dissolvidos até à eleição e tomada de posse dos novos órgãos, já ao abrigo do novo regime. Na génese da nomeação da comissão administrativa provisória está colmatar um vazio, assegurando, transitoriamente e por um período de tempo limitado, o funcionamento da escola, obviando os prejuízos que decorreriam para os elementos da comunidade escolar e simultaneamente implementar a aplicação do novo regime. Pela sua própria natureza, uma comissão administrativa provisória surge como órgão único do estabelecimento de ensino. A