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92 | II Série B - Número: 073 | 25 de Fevereiro de 2009

marítima confirmasse a capacidade para tal.
Com esta medida procurou-se proceder à adaptação gradual dos recursos humanos do sector da pesca às exigências de qualificação profissional decorrentes do novo quadro legal por que se passaram a reger as funções e requisitos de acesso às várias categorias profissionais dos marítimos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 251/89, da mesma data.
Apesar da evolução positiva da formação profissional no sector das pescas observada no decurso dos últimos anos, verifica-se que um número significativo de marítimos não obteve ainda, por razões de ordem vária, a qualificação profissional para arrais de pesca.
Em 1993, com a aproximação do termo do período de vigência do regime transitório previsto na Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, e tendo em vista evitar situações de ruptura num segmento importante da pesca local e proporcionar, por outro lado, aos marítimos em causa uma adequada formação profissional, entendeu-se dever prorrogar, excepcionalmente, o referido regime transitório por um período de três anos.
Desde 1991, que, apesar de consagrado na legislação, o acesso à determinadas categorias profissionais da marinha mercante e da pesca pressupunha o preenchimento de terminados requisitos de formação, por exemplo o curso de segurança básica e o curso de salvamento, embora as empresas não o estivessem a solicitar aos cidadãos candidatos.
Segundo informações oriundas da Nazaré, as empresas da marinha mercante e da pesca estão neste momento, em cumprimento da legislação, a exigir aos candidatos ao acesso às categorias profissionais básicas o cumprimento dos requisitos de formação. Acontece que, para espanto dos cidadãos candidatos, os cursos de segurança básica ou de salvamento, não estão a ser ministrados pela Escola Náutica ou pela Formar, tendo sido dito a alguns candidatos que em Portugal não nenhuma entidade confere essa formação, pelo que, deveriam deslocar-se a Espanha para obter a qualificação profissional que a legislação portuguesa impõe, A sugestão é inaceitável do ponto de vista dos princípios (o preenchimento dos requisitos da legislação nacional deve fazer-se em território português) e em termos financeiros incomportável para os cidadãos que pretendem aceder ao desempenho de profissões no mar.
Face ao exposto, considerando a informação fornecida por cidadãos do Distrito de Leiria aos Deputados do Partido Socialista, considerando o teor da denúncia de uma situação anómala de, alegadamente, não haver em Portugal uma entidade formadora que qualifique os cidadãos para o acesso a determinadas categorias profissionais da marinha marcante e da pesca, sendo sugerido o recurso a Espanha, nos termos regimentais e constitucionais, pergunta-se ao MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES : 1) Tem o Ministério conhecimento da inexistência em Portugal de cursos de formação de segurança básica e de salvamento, requisitos formativos de acesso a determinadas