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89 | II Série B - Número: 073 | 25 de Fevereiro de 2009

marítima confirmasse a capacidade para tal.
Com esta medida procurou-se proceder à adaptação gradual dos recursos humanos do sector da pesca às exigências de qualificação profissional decorrentes do novo quadro legal por que se passaram a reger as funções e requisitos de acesso às várias categorias profissionais dos marítimos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 251/89, da mesma data.
Apesar da evolução positiva da formação profissional no sector das pescas observada no decurso dos últimos anos, verifica-se que um número significativo de marítimos não obteve ainda, por razões de ordem vária, a qualificação profissional para arrais de pesca.
Em 1993, com a aproximação do termo do período de vigência do regime transitório previsto na Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, e tendo em vista evitar situações de ruptura num segmento importante da pesca local e proporcionar, por outro lado, aos marítimos em causa uma adequada formação profissional, entendeu-se dever prorrogar, excepcionalmente, o referido regime transitório por um período de três anos.
Desde 1991, que, apesar de consagrado na legislação, o acesso à determinadas categorias profissionais da marinha mercante e da pesca pressupunha o preenchimento de terminados requisitos de formação, por exemplo o curso de segurança básica e o curso de salvamento, embora as empresas não o estivessem a solicitar aos cidadãos candidatos.
Segundo informações oriundas da Nazaré, as empresas da marinha mercante e da pesca estão neste momento, em cumprimento da legislação, a exigir aos candidatos ao acesso às categorias profissionais básicas.o cumprimento dos requisitos de formação. Acontece que, para espanto dos cidadãos candidatos, os cursos de segurança básica ou de salvamento, não estão a ser ministrados pela Escola Náutica ou pela Formar, tendo sido dito a alguns candidatos que em Portugal não há nenhuma entidade a dar essa formação, pelo que, deveriam deslocar-se a Espanha para obter a qualificação profissional que a legislação portuguesa impõe, A sugestão é inaceitável do ponto de vista dos princípios ( o preenchimento dos requisitos da legislação nacional deve fazer-se em território português) e em termos financeiros incomportável para os cidadãos que pretendem aceder ao desempenho de profissões no mar, Face ao exposto, considerando a informação fornecida por cidadãos do Distrito de Leiria aos Deputados do Partido Socialista, considerando o teor da denúncia de uma situação anómala de, alegadamente, não haver em Portugal uma entidade formadora que qualifique os cidadãos para o acesso a determinadas categorias profissionais da marinha marcante e da pesca, sendo sugerido o recurso a Espanha, nos termos regimentais e constitucionais, pergunta-se ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS : 1) Tem o Ministério conhecimento da inexistência em Portugal de cursos de formação de segurança básica e de salvamento, requisitos formativos de acesso a determinadas