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4 | II Série B - Número: 074 | 27 de Fevereiro de 2009

PETIÇÃO N.º 402/X (3.ª) (APRESENTADA PELO GRUPO DE UTENTES PRÓ-MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ONCOLOGIA DO HOSPITAL DE CASCAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROVIDENCIE A SUA CONTINUIDADE)

Relatório final da Comissão de Saúde

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2007, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de emissão de competente parecer.
2 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, manifestando-se os seus autores pela continuidade da Unidade de Oncologia no Hospital de Cascais.
3 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários encontram-se correctamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 232.º do novo Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício de Petição (com a redacção imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
4 — Tendo em conta o número de assinaturas que reúne (18 900), a presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), sendo também obrigatória a audição dos peticionantes (n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
5 — O signatário foi nomeado relator em 13 de Novembro de 2007 e, no dia 5 de Dezembro, reuniu com os peticionantes nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, tendo nesta data sido informados das diligências a ser tomadas e reafirmando, por sua vez, os motivos que estão na base desta petição.
6 — Relativamente ao assunto em epígrafe, e tendo por base os esclarecimentos prestados pelo Ministério da Saúde em 29 de Janeiro de 2008 e face às questões levantadas no relatório intercalar, a Comissão de Saúde foi informada do seguinte:

«Tendo em consideração que:

g) Estão neste momento doentes em tratamento e ou vigilância no Centro Hospitalar de Cascais;

A Coordenação Nacional de Doenças Oncológicas é de parecer que:

h) Pese embora o esforço dos profissionais do Centro Hospitalar de Cascais, esta actividade não pode de modo algum garantir qualidade, pelo que o Centro Hospitalar de Cascais não deve ter actividade em oncologia; i) Deve ser assegurada assistência aos doentes existentes neste período de transição até entrada em funcionamento do novo hospital; j) Eventuais transferências de doentes sejam feitas com o acordo dos médicos assistentes.

Assim, no Centro Hospitalar de Cascais,

k) Não devem ser inscritos novos doentes do foro oncológico; l) Os doentes cujo diagnóstico definitivo for feito no Centro Hospitalar de Cascais, em actividade programada ou emergente, deverão, logo que clinicamente aconselhado, serem transferidos para o hospital de referência, seguindo as regras da rede de referenciação.

A Rede de Referenciação de Oncologia publicada em 2002, da qual o Hospital de Cascais não fazia parte, recomendava o número de 300 000 habitantes para existência dum serviço na plataforma C, ou seja, a mais periférica.»