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4 | II Série B - Número: 080 | 7 de Março de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 107/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 25/2009, DE 26 DE JANEIRO, QUE "PROCEDE À REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DAS COMARCAS PILOTO DO ALENTEJO LITORAL, BAIXO VOUGA E GRANDE LISBOA-NOROESTE, DANDO CONCRETIZAÇÃO AO DISPOSTO NOS N.OS 2 E 3 DO ARTIGO 171.º DA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - LOFTJ)

O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer vem prover sobre a organização das comarcaspiloto que vão constituir o pontapé de saída da aplicação da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), a saber:

– A comarca do Alentejo Litoral, que abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines; – A comarca do Baixo Vouga, que abrange os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos; – A comarca da Grande Lisboa-Noroeste, que abrange os municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Duas questões principais motivaram o CDS-PP a apresentar a presente apreciação parlamentar.

I

Diz o preâmbulo do diploma que em qualquer das comarcas se encontra a especialização em matéria de direito do trabalho e do direito de família e menores, bem como os vários índices de especialização (grande instância, média instância e pequena instância), e, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande LisboaNoroeste, ainda a especialização na área do comércio, instrução criminal e execução.
Entende o CDS-PP que a lógica a aplicar numa reorganização da orgânica dos tribunais judiciais será a de causar o menor transtorno aos cidadãos que carecem de recorrer à justiça, bem como dificultar no menor grau possível a vida e a actividade dos operadores judiciários. Tal regra determinaria, em nosso entender, que onde existisse um tribunal de competência especializada – como é o caso dos tribunais de trabalho – a sua transformação em juízo de competência especializada seria feita por mera conversão do tribunal em juízo. É, de resto, o que sucede com o tribunal de trabalho de Aveiro, que é convertido em juízo do trabalho de Aveiro [artigo 17.º, n.º 1, alínea a)], com o tribunal de trabalho de Águeda, que é convertido em juízo do trabalho de Águeda (artigo 17.º, n.º 2) e com o tribunal de trabalho de Sintra, que é convertido em juízo do trabalho de Sintra [artigo 29.º, n.º 3, alínea a)].
Sucede que o tribunal do trabalho de Santiago do Cacém – que, dá-se o caso, até é o município onde funciona a sede da comarca do Alentejo Litoral… – é extinto (artigo 9.º) em benefício da criação de um juízo misto do trabalho e de família e menores em Sines. Ou seja, o que isto significa são mais despesas em deslocações, quer para os cidadãos quer para os profissionais do foro, sem qualquer razão que possa justificar que o tribunal de trabalho com jurisdição sobre todos os municípios que integram aquela Comarca seja deslocado da sede dessa comarca para um dos municípios, e, para cúmulo, integrado num juízo especializado misto.

Pior é, a nosso ver, a situação do tribunal do trabalho da Amadora, que é convertido, pura e simplesmente, em juízo especializado de família e menores [artigo 29.º, n.º 1, alínea a)], não tendo o Governo sequer previsto nada sobre o destino dos processos pendentes neste tribunal do trabalho, numa evidente desvalorização da justiça laboral.

II

Nos seus artigos 13.º, 24.º e 36.º, prevê o decreto-lei em apreciação que o quadro dos magistrados do Ministério Público em cada uma dessas comarcas é o constante do mapa II anexo a esse diploma, do qual faz