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12 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

2 – Os que a aplicam divergindo apenas no modo de aplicação e no alcance ou âmbito da reabertura

A quem opta pela aplicação da norma colocam-se nomeadamente as seguintes questões: A quem compete reabrir a audiência ? ao(s) juízes(?) do anterior julgamento ou a novos juízes ou pura e simplesmente aos juízos titulares do processo à data da reabertura (havendo a possibilidade, em caso de colectivo, de alguns juízes terem participado no julgamento anterior e outros não).
(Em muitos tribunais as reaberturas estão a ser feitas pelos juízes titulares do processo à data da reabertura ou pelos tribunais da condenação, noutros os juízes titulares que não tenham tido intervenção no anterior julgamento estão a declarar-se incompetentes havendo já alguns conflitos de competência).
Esta posição, levado ao extremo, poderá vir a inviabilizar a reabertura da audiência ou, o mais certo, a impor a integral repetição do julgamento, mesmo naqueles processos em que decisão já tenha sido confirmada ou alterada pelo TRL ou pelo STJ, designadamente em caso de cessação de funções, licenças sem vencimento ou morte dos juízes do julgamento anterior.
O que fazer na reabertura? Também aqui as opiniões se dividem.
Há quem não admita qualquer tipo de produção de prova e se limite a reabrir a audiência somente para alegações invocando nomeadamente que o tribunal está impedido de alterar os factos provados (mesmo os atinentes à situação pessoal do arguido pois apenas se prevê uma aplicação de um novo regime penal).
Em regra, nestas reaberturas, as decisões anteriores não são alteradas.
Há quem solicite relatório social e na sessão de reabertura admita produção de prova relativa às condições pessoais do arguido aplicando a lei mais favorável ao arguido à luz das suas actuais condições pessoais e fazendo então o juízo de prognose que o caso merece. Esta posição foi recentemente defendida em acórdão do STJ.
Em síntese, estas são algumas das muitas dúvidas suscitadas pelo artigo 371.º-A, dúvidas que em muito se devem a omissões do legislador e à forma superficial com que introduziu alterações com profundas implicações no regime dos direitos fundamentais dos cidadãos.
As dúvidas apontadas e as diferentes respostas têm levado a aplicações desiguais e injustas da lei. Os direitos do cidadão e as possíveis desigualdades e injustiças constatadas, ficam ao sabor e à sorte da distribuição processual e da posição que se tenha sobre esta questão. Se esta norma é já de si perturbadora porque desrespeitando o efeito do caso julgado, como elemento de pacificação e de estruturação do conflito e do direito versus justiça, não pode ao nível da interpretação ser tão ambígua, de forma a permitir e a favorecer tantas dúvidas, quando estão em causa direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim é urgente uma clarificação desta norma, um maior rigor na sua redacção. A certeza e a segurança do direito e da justiça agradecem.

Encurtamento dos Prazos de Inquérito

Artigos 276.º e 215.º, ambos do CPP Esta matéria é de grande preocupação e devia merecer todo o cuidado por parte dos Srs. Deputados, sob pena de poder haver derivações perigosas na investigação criminal.
Antes de mais importa afirmar que o sistema anterior também estava errado porque permitia a perpetuação dos inquéritos, sem qualquer aferição de responsabilidades. Não era justo nem adequado para uma Democracia Civilizada, obrigar os arguidos a esperarem anos e anos, para saber porque razão e de que factos estavam indiciados ou acusados.
Sendo isto verdade, cremos que o legislador foi pouco cauteloso nesta alteração.
As reduções dos prazos de inquérito são incompatíveis com a investigação dos processos mais morosos e de grande complexidade. A quase totalidade dos processos de crime económico, corrupção e de outros crimes complexos correm o perigo de não serem investigados e serem arquivados ou de serem mal investigados.
Estão em causa os prazos mais reduzidos previstos na lei, a que se agrega a falta de recursos humanos para apoio à investigação. Atento a natureza destes crimes económicos, a redução do prazo para oito meses ( mais três e outro período igual) para a investigação, é manifestamente insuficiente. Existem falta de recursos