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4 | II Série B - Número: 119 | 11 de Maio de 2009

causado grande impacto nos militares em Regime de Contrato pelas mudanças que introduziu.
A maior alteração deu-se com a mudança do artigo 21.°, relativo ao pagamento das prestações pecuniárias. De facto, o pagamento de dois duodécimos da remuneração anual por cada ano de serviço, para os militares que completassem seis anos de contrato, sempre teve uma imagem bastante forte no universo dos militares contratados. Ao reduzir-se o montante da prestação pecuniária para somente um duodécimo, independentemente de os militares terem cumprido seis anos de contrato ou não, teve um impacto bastante negativo. Aliás, muitos militares consideraram ter as suas expectativas frustradas uma vez que celebraram contrato com as Forças Armadas antes da entrada em vigor e não se viram abrangidos pela norma de salvaguarda do artigo 3.° do Decreto-Lei n.c 320/2007 por não terem cumprido ainda o período mínimo de RC (isto é, de 2 anos).
O artigo 30.°, respeitante ao ingresso na função pública sofreu uma restrição, ao reduzir-se para dois anos o período pelo qual podia ser exercido este benefício após a cessação do contrato.
Também o período pelo qual os militares em Regime de Contrato podiam exercer o direito de acesso aos quadros permanentes das Forças Armadas e quadros de pessoal civil das mesmas após a cessação do contrato foi limitado de 8 para 2 anos.
O abate à idade cronológica do tempo de serviço militar efectivo, previsto no artigo 41.° passou a ter a limitação de 2 anos.
Tendo presente que: Nos termos do disposto no artigo 156.°, alínea e), da CRP, é direito dos Deputados requerer e obter do Ministro da Defesa Nacional informações e elementos úteis para o esclarecimento destas questões; Nos termos do artigo 155.°, n.° 3, da CRP e do artigo 12.°, n.° 3, do Estatuto dos Deputados, o Ministro da Defesa Nacional tem o dever de cooperar com os Deputados, no sentido de melhor clarificar estas questões; Nos termos do artigo 229.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, este requerimento é apresentado, por intermédio do Presidente da Assembleia da República, ao Ministro da Defesa Nacional tendo este, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo o dever de responder.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo-assinados pedem esclarecimento sobre: 1. A primeira diz respeito à reinserção de ex-militares em organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, por via da aplicação do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro.