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3 | II Série B - Número: 134 | 6 de Junho de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 122/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE “NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM”

[Publicado no Diário da República n.º 95, I Série]

A proposta de lei n.º 213/X (3.ª) visava a autorização do Governo para legislar sobre a «instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula».
À data da discussão da proposta de lei n.º 213/X (3.ª), que ocorreu em 17 de Julho de 2008, a CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados levantava diversas reservas ao texto em apreço, afirmando que: «não se pode usar tecnologia que permita a qualquer momento que essas tais entidades passem a conhecer em que ponto do país se encontram todos os veículos. Seria uma medida desproporcionada».
O Grupo Parlamentar do PSD levantou dúvidas em Plenário quanto à questão da obrigatoriedade, a questão da localização e ainda a questão das entidades detentoras dos dados, bem como quanto à legitimidade dessa intromissão na esfera dos direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente.
Estas fundadas dúvidas estavam aliás patentes no parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados que o Governo não remeteu para esta Assembleia.
As dúvidas quanto à legitimidade do texto preconizado não se dissiparam, nomeadamente por se permitir a manipulação de poderosas bases de dados por entidades privadas, o que de resto suscitou inevitavelmente as mais variadas dúvidas por parte da oposição.
Na sequência da referida discussão, é publicada a Lei n.º 60/2008, Diário da República n.º 179, Série I, de 2008-09-16, da Assembleia da República, que autorizava o Governo a legislar sobre a supra referida matéria no prazo dos 300 dias a contar da data da publicação do mesmo: concretamente sobre a «instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.» A autorização concedida abrange explicitamente a possibilidade de fiscalização do Código da estrada e demais legislação rodoviária, de identificação de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos, além da cobrança electrónica de portagens.
A 27 de Novembro de 2008, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considerou que «não está garantido o direito à privacidade dos condutores na proposta de lei para tornar obrigatória a instalação de um dispositivo electrónico nas matrículas dos veículos motorizados.» A CNPD divulgou nessa data o parecer sobre os projectos de três decretos-leis relativos à criação de um dispositivo electrónico de matrícula, vulgarmente designado por ‗chip‘, a instalar em todas as viaturas. Nas conclusões do parecer, a CNPD refere que a nova legislação deve «permitir que os condutores possam optar, com todas as garantias, entre o pagamento das portagens através de um sistema electrónico de leitura das matrículas e a sua cobrança através de outros meios já existentes».
Segundo a CNPD, a "detecção e identificação electrónica dos veículos não pode transformar-se numa forma sofisticada de vigilância física, que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria o direito à privacidade dos condutores dos veículos". A Comissão salienta que o "uso de uma tecnologia de microondas ajustada