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26 | II Série B - Número: 154 | 6 de Julho de 2009

Assunto: Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais Destinatário: Ministério da Saúde Em Setembro de 2006 o então Ministro da Saúde, Correia de Campos, anunciava que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) «não pode ficar à porta da prisão e é isso que tem acontecido». Para este responsável, era necessário assegurar a integração dos serviços de saúde prisionais no SNS.
Nesse sentido, foi publicado o Despacho Conjunto n.° 20 041/2006, do Ministro da Justiça e Ministro da Saúde, que determinava «a constituição de um grupo de estudo encarregue da definição do modelo a implementar na prestação de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados de saúde à população prisional, nos estabelecimentos prisionais e no exterior, tendo em conta a repartição funcional de competências nesta matéria entre os Ministérios da Justiça e da Saúde».
Durante quase três anos não se ouviu falar mais sobre esta matéria. Contudo, e muito recentemente, o Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, José Ricardo Nunes, anunciou a realização de um concurso para a prestação de cuidados de saúde nos serviços prisionais.
Segundo José Nunes, o objectivo é criar condições para que no futuro haja uma mais fácil articulação com o SNS.
Em resultado do concurso promovido pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Ministério da Justiça -, e que visa a «aquisição de serviços de saúde diversos a ser prestados em 45 estabelecimentos prisionais», foram celebrados contratos com quatro entidades distintas Sucesso 24 Horas, Belassistil Centro Clínico, Lda, I.A. Patrício - Prestação de Serviços de Enfermagem, Unipessoal, Lda e Eduardo Farinha Cuidados de Enfermagem Limitada.
Na prática, os profissionais de saúde que prestavam, até à data, cuidados de saúde nos serviços prisionais estão a ser dispensados e a ser substituídos pelos recursos humanos das empresas contratadas.
Ao que temos conhecimento, trata-se de empresas especializadas no recrutamento de médicos e outros funcionários para a área da saúde que chegam, inclusivé, a contactar os mesmos profissionais que foram dispensados, propondo-lhes que reassumam as suas anteriores funções, agora com um vínculo laboral estabelecido com as próprias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2929/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República