O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2009

55

b. Certificação e auditoria externa Como já tivemos oportunidade de mencionar supra, o BPN estava obrigado à fiscalização por um perito

contabilista independente da sociedade, o Revisor Oficial de Contas. Atentando no artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Revisores de Contas (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de

Novembro), são competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:

A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de

outras entidades;

O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras

entidades.

De acordo com o artigo 44.º do mesmo diploma a certificação legal de contas exprime a opinião do revisor

oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de

forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os

resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem

de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações

financeiras respeitam, ou não os requisitos legais aplicáveis.

Continua o mesmo diapositivo legal, no seu n.º 4, que a certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem

ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.

Face ao exposto e analisada a documentação entregue pelo BPN, cumpre aqui registar que foram levantadas reservas e ênfases pelo fiscal único e pelo Revisor Oficial de Contas nos relatórios de contas dos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Sendo de destacar as reservas emitidas, pela Deloitte, quanto ao exercício de 2002, que aqui se transcrevem:

Da análise efectuada, verificámos a existência de uma significativa concentração de crédito concedido,

obrigações, garantias e avales prestados a entidades imobiliárias e a entidades com projectos imobiliários em

curso, conforme referido na Nota 14 do anexo ao Balanço e à demonstração dos Resultados onde se inserem,

para além de outros devedores, accionistas e entidades relacionadas com o Grupo não incluídas no perímetro

de consolidação. Tendo em conta o momento que o sector imobiliário atravessa, entendemos que o valor de

realização destes créditos está dependente da venda dos empreendimentos imobiliários aos preços previstos

nos estudos efectuados, deduzidos das margens técnicas utilizadas na sua elaboração, pela entidades

promotoras e avaliadoras. Por outro lado, constatamos a existência de procurações irrevogáveis recebidas

destes devedores, cujas hipotecas não se encontram concretizadas.

O saldo incluído na rubrica de Contas de Regularização do Activo do Banco Efisa, S.A. inclui acréscimos

de proveitos referentes a projectos em curso na área do corporate finance e corporate banking, no valor de

4.686 milhares de euros, calculados tendo por base a percentagem de realização dos projectos e os custos

incorridos. Contudo, o sistema de informação implementado não permitiu avaliar, com um grau de segurança

aceitável, a fase de acabamento dos referidos projectos e consequentemente formar uma opinião quanto ao

valor registado. Adicionalmente, na conta de devedores diversos encontram-se registados valores associados

a estes projectos, no valor de 502 milhares de euros, que não foram confirmados ou liquidados pelas

entidades envolvidas, pelo que não podemos concluir quanto à sua razoabilidade e cobrabilidade.

A actividade da BPN – Créditus – Sociedade Financeira Para Aquisições a Crédito, S.A. é ainda recente e

com poucos dados históricos sobre recuperações de crédito. A nossa análise sobre as provisões para crédito

e devedores em 31 de Dezembro de 2002 indica que as mesmas são insuficientes para reduzir estes activos

aos seus valores estimados de realização. No entanto, devido a limitações da informação disponível, assim

como as alterações de procedimentos e a acontecimentos atípicos ocorridos no passado e que distorcem as

conclusões que se podem retirar dos dados históricos, não nos foi possível quantificar a insuficiência de

provisões acima referida. Adicionalmente, em exercícios anteriores, esta Sociedade a BPN – Leasing, S.A.