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15 DE JULHO DE 2009

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crédito (rácio de solvabilidade) que nunca deve ser inferior a 8% e dos riscos de mercado (resultantes da variação de preços dos instrumentos financeiros e da taxa de câmbio); os limites às participações em outras sociedades, sendo em base individual, 15% dos fundos próprios em relação a cada participação e 60% para o conjunto das participações qualificadas; os limites à concentração de riscos face a um cliente ou a um grupo de clientes que entre si não pode exceder determinada percentagem dos fundos próprios da instituição; o limite para a totalidade dos grandes riscos, ou seja, aqueles que ascendem a 15% ou mais dos fundos próprios da instituição de crédito em causa; os limites à concessão de crédito a accionistas detentores de participações qualificadas (10% dos fundos próprios para cada operação e 30% no conjunto); a proibição de concessão de empréstimos (salvo com finalidades especificadas na lei) a membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição; no que respeita ao risco de liquidez, deve ser estabelecida a necessária relação entre certas rubricas do balanço ou dos fluxos financeiros associados, para que as instituições possam, a todo o momento, satisfazer os respectivos compromissos; exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.

A maioria dos requisitos e limites prudenciais assentam no conceito de fundos próprios. Estes, além dos capitais próprios deduzidos de certos activos sem valor de realização autónomo e de certas participações em instituições financeiras, compreendem outros agregados, como os empréstimos subordinados de longo prazo, os quais, pelas suas características, reúnem condições para constituir um amortecedor capaz de absorver um determinado volume de perdas e dar tempo às instituições para reagir, permitindo o prosseguimento, ou mesmo reforço, das suas actividades.

Estas regras têm carácter preventivo, motivo pelo qual têm de ser entendidas como complemento de uma gestão sã e prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos. Estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo em conta as suas responsabilidades perante os accionistas, depositantes e restantes credores.

O processo de liberalização e de inovação financeiras e a evolução do enquadramento regulamentar alteraram profundamente as estratégias das instituições bancárias, conduzindo à formação de grupos financeiros, que incluem diversos tipos de instituições e visam tanto o reforço da sua dimensão e quota de mercado como a integração de actividades complementares.

Este fenómeno levou a que a supervisão passasse a ser efectuada quer em base individual quer em base consolidada, de modo a acompanhar não apenas as actividades das instituições individualmente consideradas mas também o grupo no seu todo, enquanto unidade económica-financeira gerida centralizadamente.

A supervisão assenta na avaliação sistemática dos riscos financeiros assumidos pelas instituições e grupos, na verificação do cumprimento das regras prudenciais em vigor, através da análise da informação reportada numa base regular e de inspecções in loco, e, ainda, na verificação da qualidade da respectiva gestão, de forma a habilitar o BP a responder a problemas emergentes antes que eles se tornem críticos ou de difícil gestão.

Face a uma situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou a inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez e de modo a evitar a propagação dessas situações ao resto do sistema, o BP pode impor medidas de saneamento (artigo 141.º do RGICSF). Essas providências extraordinárias são muito diversificadas, e vão desde a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, a restrições ao exercício de determinadas actividades e concessão de crédito até medidas de intervenção directa na gestão, como a designação de administradores provisórios, dependendo a sua adopção concreta da dimensão e gravidade dos problemas existentes.

Em casos extremos, quando não for possível recuperar a instituição, o BP tem a faculdade de accionar o processo de liquidação de uma instituição. Caso tal situação se verifique, intervém automaticamente no processo o Fundo de Garantia de Depósitos, cuja finalidade consiste precisamente em assegurar o pagamento dos depósitos até determinados montantes previstos na lei. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do RGICSF e na Portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passou de € 25 000 para € 100 000.