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43 | II Série B - Número: 179 | 4 de Agosto de 2009

5-O projecto "Projecto Vale do Varosa", incluindo de forma directa profundas obras de reabilitação e consequente abertura ao público do Mosteiro de S. João de Tarouca, Mosteiro de Santa Maria de Salzedas e Convento de S. Francisco de Ferreirim, abrange os concelhos de Tarouca e Lamego. Pretende criar para o Vale do Varosa uma estrutura de interesse turísticopatrimonial segundo o conceito de "Território Museu", numa rede estruturada de abertura ao público de monumentos e sítios com forte interacção paisagística e significado histórico, expressa na uniformidade gráfica dos suportes de divulgação, sinalética e merchandising.
6-O referido projecto prevê que a afluência de público induza por sua vez o desenvolvimento da iniciativa privada na área da prestação de serviços, como sendo a restauração, hotelaria, artesanato, actividades culturais, etc.
7 - Para o edifício dos dormitórios do Mosteiro de S. João de Tarouca está prevista a sua musealização, assumindo-se a ruína, à semelhança do que será implementado nos vestígios estruturais expostos pelas escavações arqueológicas, devolvendo assim ao final de 175 anos a unidade inicial do conjunto. A área de ruína arqueológica assim musealizada será aberta ao público, que encontrará na Casa da Tulha de 1737, situada à entrada, o centro de acolhimento, com bilhética, loja personalizada e espaço museológico interpretativo tendo por base o extenso espólio arqueológico produzido por uma década de escavações e mais de 3500m2 de área escavada, Tendo presente que: Nos termos do disposto no art.º 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do art.º 155.º, n.º 3, da Constituição e do art.º 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no art.º 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as