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76 | II Série B - Número: 181 | 6 de Agosto de 2009

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro

Sua referência Sua comunicação de Nossa Referência Data 4622/MAP

30.6.09 MAOTDR/2965/2009/3900 PROCº 48.30 23-07-2009

Em resposta à Pergunta n.º 3094/X (4.ª) – de 14 de Julho de 2009, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de informar o seguinte:

A Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, define áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, define, ao abrigo da alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na sua redacção actual, os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Da leitura conjugada dos diplomas acima referidos resulta que ao exercício da pesca lúdica no PNSACV se aplica o regime específico constante da Portaria n.º 143/2009, com a redacção dada pela Portaria n.º 458-A/2009.

Ora, resulta da legislação aplicável, mais concretamente do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 143/2009, com a redacção dada pela Portaria n.º 458-A/2009, que o limite de captura diária dos percebes no PNSACV é de 1 Kg.

Assunto: Resposta à pergunta n.º 3094/X (4.ª), de 24 de Junho de 2009 - Exercício de pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina