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79 | II Série B - Número: 181 | 6 de Agosto de 2009

2. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 34.º da Lei da Televisão, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), e não ao Governo, definir em concreto as condições de cumprimento daquele objectivo, tendo em conta o estipulado no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão.
3. É conhecida a posição do Governo em relação a eventuais intromissões nos conteúdos veiculados pela RTP. Com efeito, o Governo cumpre escrupulosamente não só o imperativo constitucional relativo à independência do serviço público perante o Governo, reflectido igualmente no artigo 50.º da Lei da Televisão, mas também a regra segundo a qual a responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da RTP pertence aos respectivos Directores. As condições do exercício da actividade de televisão pela concessionária estão concretizadas na Lei da Televisão e no Contrato de Concessão, competindo à ERC definir e verificar as obrigações a que neste domínio ficam sujeitos os operadores de televisão.

A Chefe do Gabinete

Maria José Ribeiro