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102 | II Série B - Número: 027 | 30 de Dezembro de 2009

A empresa violou o n.° 3 do artigo 346.° do Código do trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.os 1 a 4 do artigo 360.°, n.° 1, do artigo 361.º e n.° 1 do artigo 363.º do mesmo Código (encerramento total e definitivo da empresa sem seguir o procedimento previsto para o despedimento colectivo). Assim, foi levantado o respectivo auto de notícia, que seguiu os seus trâmites processuais, e foi elaborada e remetida aos serviços do Ministério Público, participação-crime pelo encerramento definitivo e ilícito do estabelecimento industrial, tendo o Sindicato do sector sido informado dos procedimentos adoptados.
TEXMIN - TÊXTIL DO MINHO, LDA.
Esta empresa foi objecto de intervenção inspectiva e, de acordo com o averiguado no local de trabalho, informa-se o seguinte: 1. Sobre a cessação de contratos de trabalho a termo certo o Tendo em consideração a crise do sector, a empresa diz ter decidido não renovar os contratos de trabalho a termo certo.
o Dos 16 trabalhadores a termo certo ao serviço na empresa caducaram 4 contratos de trabalho a termo certo durante o mês de Setembro. No dia 25 de Setembro, mais três contratos não foram objecto de renovação, conforme cópia das cartas enviadas aos trabalhadores comunicando a caducidade do vínculo durante o mês de Outubro de 2009.
o Importa ainda sublinhar a política de contratação a termo do sector têxtil prevista na clausula 4.a e seguintes, do IRCT celebrado entre a ATP e FESETE publicado no BTE n.° 42/2006, com a última salarial no BTE n.° 8/2008, nomeadamente quanto à desnecessária invocação de motivos e circunstâncias justificativas para a celebração de contratos a termo tendo em atenção a dimensão da empresa.
2. Situação de trabalhadores que se encontravam em casa sem qualquer justificação o A empresa tem ao seu serviço 151 trabalhadores.
o A empresa optou por aplicar o regime de adaptabilidade a uma generalidade dos trabalhadores conforme diferentes planos de adaptabilidade (que decorrem entre Julho e Dezembro de 2009) e que mereceu a concordância expressa da totalidade dos trabalhadores abrangidos.