O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º-B Instituições em regime fundacional

1 – O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 – As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]. 2 – […]. 3 – Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure, como professor coordenador.
4 – Os actuais equiparados a professor adjunto titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto.
5 – Os actuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 – Os actuais equiparados a professor coordenador ou a professor adjunto, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de