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12 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

6 – Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na categoria de professor adjunto.
7 – Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, e que ainda não tenham completado dez anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º –B do Estatuto, com as devidas adaptações.
8 – No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

9 – Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º [… ]

1 — Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto: a) (Revogada.) b) […]; c) […]; 2 – […]. 3 – (Revogado.) 4 – Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 9.º Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos

(Revogado.)