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4 | II Série B - Número: 089 | 27 de Março de 2010

PETIÇÃO N.º 34/XI (1.ª) APRESENTADA POR JOSÉ MANUEL DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS PSICÓLOGOS INSCRITOS NA RECÉM-CRIADA ORDEM NÃO SEJAM DESQUALIFICADOS RETROACTIVAMENTE

Da análise atenta e pormenorizada dos diplomas legais publicados que regulam a instituição e funcionamento da nova Ordem dos Psicólogos Portugueses, bem como ao processo de inscrição dos seus membros, ressaltam condições de desrespeito aos direitos adquiridos e de profunda injustiça social que urge serem reparadas.
1 — Quem é neste momento psicólogo deixará de o ser aquando da inscrição caso não tenha completado 18 meses de exercício comprovável (artigo 50.º, n.º 2 do artigo 51.º, n.º 3 do artigo 53.º, artigo 57.º, alínea a) do artigo 61.º e, acima de tudo, artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro; «artigo 1.º, n.os 2 e 3 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 422/2009 de 27 de Outubro).
Daqui decorre o seguinte:

a) O acesso à profissão, prévio à inscrição na Ordem, bem como o exercício legal e por todas as entidades legitimado da mesma, a par do uso do título profissional legalmente atribuído (três dos direitos adquiridos), são, desta forma, declarados nulos e destituídos de qualquer valor, quando deviam ser apenas confirmados pela Ordem e doravante, sim, por esta regulados; b) As entidades que até aqui atribuíram o título regularam o acesso e o exercício da profissão (das instituições de ensino superior à Inspecção-Geral do Trabalho) são desautorizadas ao anular-se a validade de tais actos, os quais criaram direitos que fazem parte da esfera jurídica dos psicólogos e que não podem ser afastados através de legislação que disponha retroactivamente sobre esta situação; c) Toda a actividade dependente da qualificação como psicólogo que tenha sido exercida, de qualquer duração inferior a 18 meses, é por este novo facto destituída de legitimidade, anulada e nalguns casos declarada inexistente por falta de provas, configurando-se um desrespeito pelos interesses gerais dos utentes, da profissão e, acima de tudo, dos seus profissionais; d) Dos efeitos do trabalho realizado às relações profissionais (para não falar das terapêuticas, sendo este o domínio de actuação) e mesmo às sociais entretanto naturalmente estabelecidas, nada é deontologicamente e por direito compatível com a despromoção socioprofissional vexatória que está aqui implícita; e) Pouco distingue 181 meses de exercício de 17 meses, ou seja, o critério é, e seria sempre qualquer que fosse, arbitrário; ademais, a profissão em causa não se tem prestado a um exercício regular, como norma, no contexto socioeconómico que tem caracterizado o País, pelo que psicólogos formados há vários anos podem ver agora mais um obstáculo ao exercício da profissão que escolheram e que ainda hoje lamentam não terem tido oportunidades de exercer; assim sendo, viola-se o princípio da igualdade; f) De forma também desigual, quem fez licenciatura ou mestrado com estágio curricular incluído acumulará dois anos de formação em contexto de trabalho (ambos os estágios, curricular e da Ordem), mas quem fez licenciatura de quatro anos sem estágio curricular acumulará apenas 18 meses (o estágio da Ordem); g) A quem realizou estágio curricular com duração de um ano é negado o reconhecimento dos objectivos e méritos de tal actividade, sendo necessária a realização de mais um ano de estágio profissional pela Ordem, a redobrado custo pessoal (não havendo, ou deixando de haver, actividade profissional adequadamente remunerada que suporte as despesas comuns); no limite, implica que psicólogos no activo deixem a sua actividade e ingressem nas filas do desemprego, pois deixam de ser súbita e retroactivamente reconhecidos como tal; h) Tais factos e implicações não traduzem uma eficaz, justa e dignificante representação e defesa dos interesses gerais dos actuais profissionais e utentes da Psicologia, atribuições da Ordem que agora se constitui.

2 — Quem concluiu a licenciatura pré-Bolonha após 31 de Dezembro de 2007 só será equiparado a quem a concluiu antes dessa data caso a direcção da Ordem reconheça tal equivalência (n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento n.º 422/2009 de 27 de Outubro), uma já anteriormente reconhecida pela instituição de ensino superior que conferiu o grau. Daqui decorre que a habilitação académica e profissional conferida por um