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4 | II Série B - Número: 112 | 30 de Abril de 2010

No n.º 1 do artigo 5.º, prevê-se a prorrogação da duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios, pela DGEG e a pedido do cogerador, desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, isto é, cogeração de elevada eficiência e cogeração eficiente.
Concorda-se que a prorrogação por um período de 120 meses da duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios dependa da manutenção objectiva da unidade de cogeração como sendo de elevada eficiência ou eficiente, mas consideramos a expressão ―(… ) desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º (… )‖ como sendo passível de elevada subjectividade, imprecisa e que pode resultar em atitudes discricionárias, o que, tendo presente o princípio da transparência e da certeza jurídica é de evitar.
No n.º 2 do artigo 6.º, prevê-se que o cogerador que mude da modalidade especial para a modalidade geral, apenas pode regressar à modalidade especial volvidos três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
A dúvida que nos assola é o porquê de um período tão lato, num momento económico em que a capacidade de uma célere adaptação das empresas é vital para a sua sobrevivência. Gostaríamos de conhecer a justificação para tal período de permanência e, em sede própria, propor, eventualmente, a devida alteração.
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, estabelecem-se alguns dos deveres que assistem aos cogeradores.
Considerando que as condições económicas de remuneração da energia produzida podem justificar que a venda a clientes finais ou aos comercializadores ou, se for o caso, com o comercializador de último recurso (CUR), seja parcial, sendo a excedente energia produzida vendida à unidade industrial adstrita à cogeração, gostaríamos de o ver expresso de forma inequívoca aquando da referência aos contratos de venda e aquisição.
Desta forma, garantindo os aditamentos ou alterações de fundo aos artigos mencionados, estamos em crer que o decreto-lei ora publicado poderá então entrar em vigor.
É do nosso entendimento que, desta forma, a Assembleia da República restituirá a justiça, a equidade e a clareza que a legislação ora produzida pelo Governo mais necessita. Para além disso, acreditamos que, apenas desta forma, será dado o apoio necessário ao sector económico nacional bem como à internacionalização das nossas unidades de produção de bens transaccionáveis.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Nuno Reis — António Leitão Amaro — Celeste Amaro — Paulo Batista Santos — Cristóvão Crespo — Clara Carneiro — Rosário Cardoso Águas — Emídio Guerreiro — Pedro Saraiva — Almeida Henriques.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE "PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO”

Publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 62, 30 de Março de 2010 No seguimento da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o qual estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de