O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série B - Número: 130 | 26 de Maio de 2010

Na manhã do dia 23/03/2010, o SNTSF comunica por telefone à ACT, e posteriormente por fax na tarde do mesmo dia, que a REFER, nas suas instalações do Braço de Prata, tinha violado normas relativas à greve no período compreendido entre as 05H00 e as 09H00.
Refere a comunicação feita à ACT que, apresentados ao serviço os trabalhadores indicados para a prestação do serviços mínimos, a sua prestação decorreu "com toda a normalidade" até às 07H00.
Por volta dessa hora, de acordo com o referido Sindicato, a REFER substituiu estes trabalhadores por "técnicos superiores da empresa", os quais utilizaram "a violência e várias ameaças para expulsarem os trabalhadores" e "ocuparam abusivamente o posto de trabalho que lhes é absolutamente alheio". Referem ainda no teor do mesmo fax que estes técnicos superiores não têm "funções naquele posto de trabalho, nem tão pouco tem qualquer ligação orgânica ou funcional com o mesmo".
Assim, concluem na sua comunicação, que a REFER violou o disposto nos artigos 535° (proibição de substituição de grevistas) e 540° (proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador) do Código do Trabalho (CT).
Em fax remetido a 24/03/2010, a APROFER remete à ACT documentação referente a escalas de serviço, Acórdão do Tribunal Arbitral e comunicação à REFER com indicação dos trabalhadores que iriam assegurar os serviços mínimos.
Da visita inspectiva realizada - pelas 12H00 do dia 23/03/2010 - e após análise da documentação relativamente à matéria em epígrafe, cumpre informar: 1. Não resultou da acção inspectiva a presencialidade, nem foi apresentado qualquer documento de prova, da alegada infracção ao disposto no artigo 540° do Código do Trabalho.
2. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535° do CT, temos a considerar os factores apresentados.
O SNTSF, no fax dirigido ao Centro Local da ACT, indica: - que os trabalhadores indicados se encontravam a prestar os serviços mínimos com toda a normalidade quando, cerca das 07H00, " foram expulsos daquele posto de trabalho, por técnicos superiores da Empresa, chefiados pelo Director-Geral de Engenharia e Infra-estruturas que, acolitado por mais três quadros superiores, começaram a assegurar o serviço") -"Acontece que nenhum dos intervenientes tem funções naquele posto de trabalho, nem tão pouco tem qualquer ligação orgânica ou funcional com o mesmo" e "ocuparam abusivamente o posto de trabalho que lhes é em absoluto alheio".
São aqui levantadas pelo SNTSF duas questões: 2.1. - a substituição, a meio do período dos serviços mínimos (05HOO-09HOO), dos trabalhadores que os asseguravam por trabalhadores não aderentes, a partir das 06H30;