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83 | II Série B - Número: 130 | 26 de Maio de 2010

Na lista apresentada pela empresa, temos que: - os trabalhadores indicados para a prestação dos serviços mínimos detêm todos a categoria de "controlador de circulação" e exerceram as suas funções das 05H00 às 06H30; - os trabalhadores não aderentes à greve e que substituíram os anteriores a partir das 06H30 (e até às 09H00) detém as categorias de "supervisor de infraestruturas", de "inspector de circulação" e de "controlador de circulação".
Analisada a descrição funcional das categorias anteriormente mencionadas - quer a indicada no IRCT aplicável (BTE n.° 22, de 15/06/2008), quer a indicada pela empresa: os trabalhadores que as detêm prestam todos a sua actividade no mesmo local, sendo de considerar que as funções ali exercidas têm correspondência entre si, cabendo à empresa determinar, no âmbito do seu poder de direcção e de organização, quais os trabalhadores que têm a referida ""preparação técnica adequada para o exercício daquela actividade".
Em resposta aos pontos 1. e 2., de acordo com o que foi transmitido pela empresa na reunião efectuada, a fim de tomarem conhecimento da situação deslocaram-se ao local/estabelecimento alguns dirigentes da REFER, tendo estado presentes na sala de comando.
Por tudo o anteriormente exposto e dando resposta à queixa apresentada pelo SNTSF - a substituição de grevistas no período correspondente à prestação dos serviços mínimos definidos -, somos de considerar, para além do referido artigo 540.° do Código, não ter a REFER violado o disposto no artigo 535.° do Código do Trabalho.