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82 | II Série B - Número: 130 | 26 de Maio de 2010

2.2. - que os trabalhadores que ficaram a assegurar os serviços mínimos das 06H30 às 09H00 não têm funções naquele posto de trabalho nem qualquer ligação orgânica ou funcional com o mesmo.
Dando resposta à questão do ponto 1., refere o Acórdão do TA (Doc. n.° 3, página 8, IV DECISÃO - 2.) que "À execução dos serviços necessários à realização destes comboios só deverão ser afectos trabalhadores da REFER e da CP aderentes à greve se e na medida em que os mesmos serviços não sejam assegurados por trabalhadores não aderentes, nas condições normais da sua prestação de trabalho." De acordo com a escala apresentada, alguns trabalhadores identificados tinham a sua prestação normal programada para dois períodos: um grupo das 00H00 às 08H00 e outro das 06H00 às 12H00.
Assim, entende-se que a empresa se encontra legitimada - pela decisão do TA - nesta substituição a partir do momento em que tem naquele horário ao seu serviço trabalhadores não aderentes.
Dando resposta à questão colocada em 2. dispõe o n.° 1 do artigo 535.° do CT que o empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço.
De acordo com os elementos contidos no quadro de pessoal da empresa referente ao ano de 2009, com a escala apresentada e ainda com a informação prestada por escrito pela REFER, todos os trabalhadores substitutos pertencem à Unidade Operacional Centro (UOC), Centro de Comando Operacional de Lisboa (CCO), sito na Estação dos Caminhos de Ferro de Braço de Prata, em Lisboa.
Assim, pertencendo todos os trabalhadores não aderentes - que passaram a assegurar os serviços mínimos entre as 06H30 e as 09HOO àquele estabelecimento e ao mesmo serviço, a Unidade Operacional Centro (UOC), Centro de Comando Operacional de Lisboa (CCO), esta situação não viola o disposto no n.° 1 do referido artigo 535.°.
No entanto, analisada ainda a questão funcional suscitada pelo Sindicato, embora a mesma se não encontre prevista no referido artigo 535.°, de acordo com autores consagrados nesta matéria, existe o entendimento de que a regra constante no mencionado artigo do CT não proíbe a empresa de fazer adaptações, "permitindo-lhe que mude trabalhadores de actividade e de local dentro do próprio estabelecimento ou sector da empresa", determinando o exercício de funções idênticas ou recorrendo ao jus variandi, desde que o trabalhador não grevista "tenha a preparação técnica adequada para o exercício daquela actividade e a mudança se inclua na actividade devida ou não implique uma alteração substancial da sua posição".


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