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3 | II Série B - Número: 143 | 12 de Junho de 2010

rendimento satisfatório, capaz de compensar uma actividade de alto risco e com um elevado grau de aleatoriedade e irregularidade nos rendimentos auferidos, particularmente acentuada neste tipo de pesca.
Sendo que é preciso responder nesta matéria aos problemas levantados pelos elevados preços dos combustíveis (uma parte significativa dos custos operacionais da pesca), a questões como os baixos preços e mesmo a degradação dos preços da 1.ª venda em lota, e outras como o elevado valor de taxas por serviços nos portos, o Fundo de Compensação Salarial poderá ser a resposta adequada, se devidamente reformulado no seu âmbito, condições e critérios de aplicação em interrupções de actividade que não são da responsabilidade dos seus profissionais, nomeadamente, mas não só, as decorrentes de más condições climatéricas.
Reduzir a aleatoriedade e irregularidade dos rendimentos, exige compensar a ―sorte‖ do ir ou não ir ao mar, através de um Fundo de Compensação Salarial, que socializando os custos na redução dos riscos da actividade, na resposta ás situações reais existentes, não esteja ―demasiado‖ condicionado na definição da sua missão e objectivos, pela dimensão do fundo, por exiguidade das suas receitas. Além de que devem ser impedidas reafectações dos meios do fundo para objectivos alheios aos previstos na sua criação e sem cobertura no seu articulado legal, como sucedeu com a utilização em 2008 (Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Junho) da quase totalidade do saldo existente (cerca de 4 milhões de euros) para apoios na ―crise ― dos combustíveis! A insuficiência da sua formulação inicial (Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto), ou seja o reconhecimento da sua desadequação face aos problemas a que procurava responder, está patente no número de revisões efectuadas (Decreto-Lei n.º 255/2001, Lei n.º 54/2004 e Decreto-Lei n.º 196/2006), todas confinadas na sua concepção, das limitações originais. A melhor prova do que se afirma, é que vamos agora na quarta alteração, perante as imposições da dura realidade.
E, mais uma vez, o Governo em funções mostrou-se incapaz de uma análise aprofundada da situação e procedeu a uma muito insuficiente revisão/alteração do articulado legal.
Para lá de um estranho ―acolhimento‖ das propostas das entidades consultadas (?), que foram ouvidas após a reunião do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de Maio, as alterações ficaram longe de responder a algumas das principais questões, há muito colocadas ao normativo em vigor, nomeadamente:

(i) A caracterização das situações de risco (justificando a não ida ao mar e logo o direito a receber a compensação) no caso de barras que nunca encerram, ou de praias/pequenos portos sem esse controlo; (ii) A não abrangência de paragens biológicas e outras interrupções forçadas da actividade; (iii) A manutenção de elevado período de carência (5 dias), quando a compensação salarial devia ser paga a partir do 1.º dia em que se verificasse a falta de condições da barra (condicionamento/encerramento) para o exercício da actividade, e não estar limitada a ―um máximo de 60 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo‖.

É assim, que atendendo aos considerandos feitos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de Maio, «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, destinado a ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca» - Publicado no Diário da República n.º 89, Série I, de 7 de Maio de 2010.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado.

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