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4 | II Série B - Número: 106 | 9 de Fevereiro de 2011

Artigo 8.º Relatório

1 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

2 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
3 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
4 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 9.º Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º Representantes dos familiares das vítimas

1 — Nos trabalhos da Comissão podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas até ao número de dois por cada uma das vítimas.
2 — Estando presentes os dois representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles poderá intervir na reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.
3 — Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito; b) Oferecer provas; c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade; d) Sugerir à Mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos; e) Propor por escrito à Mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou parte dele, devendo esse exame efectuar-se, caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a Mesa da Comissão ou de um ou mais membros da Comissão mandatados pela Mesa para esse fim.