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44 | II Série B - Número: 041 | 9 de Setembro de 2011

privada.
As medidas que têm sido tomadas neste sentido, incluindo sucessivas alterações à organização
e funcionamento dos tribunais, têm confirmado que se trata de medidas gravemente
penalizadoras das populações e que contribuem para a degradação da democracia e do Estado
de Direito.
Quando o acesso à justiça e aos tribunais só é permitido aos cidadãos que dispõem de recursos
económicos para tal, o que está em causa é a democracia e a concepção de Estado de Direito
Democrático plasmada na Constituição da República Portuguesa.
A necessidade de adoptar outras opções em matéria de política de justiça, designadamente
aproximando o funcionamento dos serviços de justiça dos cidadãos e reduzindo os custos
impostos para aceder aos mesmos, tem-se confirmado como uma evidência em todo o território
nacional, incluindo as Regiões Autónomas.
O concelho de Nordeste é mais um exemplo concreto da realidade que impõe essa alteração de
políticas e exige resposta do Governo quanto às perspectivas para a sua concretização.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicito através de V. Exa.,
ao Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:
Como avalia o Governo a possibilidade de extinção da comarca do Nordeste?1.
Que avaliação fez o Governo das possibilidades de melhoria das condições de
funcionamento da comarca do Nordeste, designadamente em termos de infra-estruturas e de
meios humanos e técnicos afectos àquela comarca?
2.
Que avaliação faz o Governo do impacto que teria a extinção daquela comarca, não só no
funcionamento global do sistema de justiça mas sobretudo para a população,
designadamente no que respeita às condições de acesso dos cidadãos à justiça e aos
tribunais?
3.
Que medidas vai o Governo adoptar no sentido garantir à população do concelho de
Nordeste condições de acesso aos tribunais para exercício dos seus direitos?
4.
~
Palácio de São Bento, sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Deputado(a)s
JOÃO OLIVEIRA(PCP)
ANTÓNIO FILIPE(PCP)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.