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4 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

PETIÇÃO N.º 164/XI (2.ª) (APRESENTADA POR OCTÁVIO RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Procedimento I.1. A presente petição, apresentada pelo cidadão Octávio Ribeiro e outros (30.000 subscritores), deu entrada na Assembleia da República em 18 de Março de 2011, tendo nesse mesmo dia sido remetida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição será objecto de apreciação em Plenário.

II – Objecto da Petição Pretendem os Peticionantes – cujas assinaturas foram recolhidas pessoalmente e através do sítio do jornal diário ―Correio da Manhã‖ na Internet – que seja adoptada uma iniciativa legislativa que criminalize ―o comportamento de enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos e equiparados‖.
Em conformidade, propõem, em concreto, a substituição do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

―1. O titular de cargo político ou equiparado que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, aditamentos e renovações, apresentados no Tribunal Constitucional, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova de proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.‖

Os peticionantes referem que a presente formulação ―restringe, por agora, a criminalização ao campo da acção dos titulares de cargos políticos e equiparados, cabendo aqui potencialmente o de titular de cargo público bem como o de funcionário. A estes dois se pode chegar por via interpretativa e jurisprudencial, a menos que o Parlamento queira, desde já, aproveitar esta petição para clarificar o àmbito da proposta‖.

III – Motivação da Petição Esta iniciativa, de acordo com o teor da petição, ―resulta de, entre outros factores, se terem agravado na última década todos os níveis de percepção da corrupção e de desbarato de dinheiros públicos, expressos nos habituais instrumentos de análise, que vão desde relatórios internacionais das Nações Unidas, do Conselho da Europa, de organizações internacionais não-governamentais, até estudos nacionais sobre o fenómeno do crime económico, como trabalhos internos do Ministçrios Põblico e auditorias do Tribunal de Contas‖.
É igualmente referida a Convenção de Mérida das Nações Unidas, aprovada em 2003 e ratificada por Portugal em 2007, que ―dedicou, de forma inovadora, todo um capítulo á prevenção de comportamentos