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9 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

―Lei n.º .../...
Artigo 1.º – O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: ―1. Sempre que no decurso do exercício de funções, ou nos três anos subsequentes á sua cessação, se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado relativamente a qualquer das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais ao tempo do acréscimo, deve o titular ou equiparado actualizar a respectiva declaração.
2. A actualização deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar do acréscimo, salvo se se tratar de rendimentos sujeitos a IRS, caso em que se conta a partir do termo do prazo para a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS.
3. Com a actualização, o titular ou equiparado deveria especificar, circunstanciadamente, qual o meio ou meios de aquisição dos bens que integram o acréscimo patrimonial.
4. No prazo de 60 dias a contar da cessação do mandato ou da recondução ou reeleição do titular do cargo político ou equiparado, deve este apresentar uma declaração que reflicta a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
5. No termo dos três anos subsequentes à cessação, recondução ou reeleição, referidas no número anterior, o titular de cargo político ou equiparado deve apresentar uma declaração final que reflicta a evolução patrimonial durante este período.
6. Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida nos precedentes n.os 4 e 5, no fim da legislatura e no termo dos três anos subsequentes, respectivamente, a menos que tenham renunciado ao mandato.

Artigo 2.º – O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção das Leis n.º 27/96, de 1 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, n.º 41/2010, de 03 de Setembro, e 4/20101, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Enriquecimento injustificado» ―1.O titular de cargo político ou equiparado, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da referida lei, com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, actualizações e renovações, apresentadas nos termos e prazos dos artigos 1.º e 2.º da referida Lei n.º 4/83, na redacção da presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão do dever estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, se deveu a negligência.‖

VII. Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte Parecer:

1) A Petição n.º 164/XI (2.ª) deve ser remetida a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário no próximo dia 23 de Setembro de 2011, em conjunto com as iniciativas legislativas apresentadas sobre esta matéria, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 8 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto;